Acórdão Nº 5000608-95.2023.8.24.0216 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-05-2024

Número do processo5000608-95.2023.8.24.0216
Data09 Maio 2024
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Apelação Nº 5000608-95.2023.8.24.0216/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARLI APARECIDA SANTOS DA SILVA (AUTOR) APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 28/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito mediante a qual a parte autora, em resumo, alega ter a ré averbado em seu benefício previdenciário empréstimo consignado sem ter contratado. Diante disso, requer a declaração da inexistência de débito, a devolução dos valores em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais.

Citada, a parte ré apresentou contestação.

Houve réplica.

Saneado o feito, fora intimada a parte ré para que manifestasse o interesse na realização de perícia (evento 17).

O banco réu quedou-se inerte, não manifestando interesse na realização de prova pericial (evento 24).

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência de débito decorrente do(s) contrato(s) discutido(s) nos autos (n.15864476 (evento 10 contrato 4));

b) CONDENAR a parte ré a proceder à restituição dos valores cobrados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% a.m., desde a data da citação, devendo ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença, conforme exposto no mérito da decisão;

c) Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na fração de 50% cada, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos aos procuradores das partes em idêntica proporção, vedada a compensação. A exigibilidade dos valores fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ev. 4);

d) DETERMINAR, ainda, que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor a título de empréstimo, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o início da contratualidade ou da data da efetivação de cada saque, permitida a compensação, conforme fundamentação supra;

Os embargos de declaração opostos pelo réu (evento 32/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 36/1º grau).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Defende seu direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito em dobro (evento 48 dos autos de origem).

O banco réu também recorreu. Defende a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade do contrato digital e, consequentemente, a impossibilidade de repetição de indébito. Alega que a autora se beneficiou com o crédito concedido, parte utilizada para quitar contrato antes firmado e o restante disponibilizado em sua conta. Ressalta a demora no ajuizamento da demanda após o recebimento do montante. Faz menção à biometria facial realizada pela demandante e a fotografia do documento de identidade, que dão autenticidade ao negócio. Impugna a repetição de indébito em dobro. Na hipótese de manutenção da sentença, busca a reativação do contrato anterior quitado, não questionado pela requerente. Sustenta que não foi considerado o percentual mínimo da verba honorária (evento 48 dos autos de primeiro grau).

Contrarrazões da requerente no evento 56 dos autos de primeira instância. Não foram apresentadas contrarrazões pelo demandado (evento 55 dos autos de primeira instância).

Os autos ascenderam a este Tribunal.

O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Rogério Mariano do Nascimento, integrante da Primeira Câmara de Direito Comercial, que declinou da competência e determinou a redistribuição a uma Câmara de Direito Civil (evento 8/2º grau).

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

O litígio, ajuizado em 11-7-2023, funda-se na alegação de inexistência de relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado n. 15864476, no valor de R$ 7.857,28, incluído no benefício previdenciário da autora para desconto de 84 parcelas de R$ 159,00, a partir de outubro/2020 (evento 1, extrato 9, dos autos de origem).

Cuida-se de contrato firmado de forma digital.

A mencionada avença revela que parte do crédito (R$ 7.041,67) serviu para quitar o ajuste n. 15273386 (objeto de refinanciamento) e o restante (R$ 815,61) foi disponibilizado à requerente mediante transferência em conta bancária de sua titularidade (evento 10).

A demandante admitiu, em réplica, o recebimento do montante objeto do mútuo, mas não efetuou o seu depósito em juízo. Inexiste, também, notícia de sua devolução na esfera administrativa. Aliás, sequer há informação nos autos da tentativa de resolver o litígio na esfera extrajudicial.

Também não se tem conhecimento de negativa pela requerente de celebração do contrato de n. 15273386, quitado com o refinanciamento.

1 APELO DO RÉU

O demandado não se conforma com a procedência do pedido declaratório e defende a regularidade do ajuste.

Extrai-se do decisum combatido (evento 28/1º grau):

Cinge a controvérsia, destarte, na contratação (ou não) do empréstimo, mas especificamente ferir...

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