Acórdão nº 50007144520188210045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007144520188210045
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001721428
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000714-45.2018.8.21.0045/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ORLANDO L. K. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, nos autos da "ação de revisão de alimentos " manejada contra ANA M. K. K., cuja sentença foi no sentido de homologar o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o vínculo matrimonial; e julgar extinto o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 13), o recorrente suscita preliminar de nulidade da decisão agravada, na medida em que o presente caso não se enquadraria à hipótese prevista no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Fazendo referência as disposições dos arts. 42 do CPC e art. 5º, XXXVII, da CF, requer a anulação do julgado atacado, devendo o apelo ser analisado pelo órgão colegiado. No mérito, sustenta que, por conta da requerida possuir renda própria para o seu sustento, não caracteriza-se mais como dependente do agravante, já que passou a receber aposentaria e valor de aluguel de um imóvel em Cachoeirinha, além de ter imóveis em seu nome. O demandante, ponderando, ainda, ser pessoa idosa, com problemas de saúde, que já não pode mais permanecer com a obrigação de trabalhar para prestar os alimentos em questão. Nestes termos, postula pela reforma do julgado, sendo provido, ao fim ao cabo, o apelo interposto.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente a que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...).

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente apelo não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Os alimentos em voga foram pactuados no momento do divórcio, ocorrido em 31/05/2017 (Evento 3 -PROCJUDIC1, fls. 16/17), em decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, que foram casados por 35 anos. Ou seja, são alimentos que encontram respaldo no art. 1.566, III, do Código Civil, com prova de dependência econômica inequívoca.

No caso, não resta evidenciada a prova efetiva de que houve tamanha alteração do binômio alimentar desde a data em que celebrado o acordo, a justificar a exoneração pretendida, restando demonstrado, apenas, que a recorrida passou a receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que foi descontado da obrigação até então vigente, assim como a contribuição previdenciária que o apelante fazia em seu favor.

Como bem salientado em sentença, as possibilidades do alimentante não se reduziram, visto que percebe aposentadoria pelo INSS e, ainda, labora em uma oficina mecânica própria, o que foi fartamente comprovado pela prova oral.

Assim sendo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Nessa esteira, vale colacionar os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO E/OU REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGES. CABIMENTO. A hipóteses do art. 1.695 do Código Civil, que...

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