Acórdão nº 50007237920218216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007237920218216001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002989749
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000723-79.2021.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
APELANTE: JEFFERSON DA ROSA ROSA (EMBARGANTE)
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO SUL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON DA ROSA ROSA contra sentença de proferida nos autos dos Embargos à Execução em que contende com CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO SUL, conforme dispositivo abaixo transcrito (evento 24 da origem):
III – Dispositivo:
Isso posto, REJEITO os pedidos formulados nos autos dos embargos à execução opostos por FEFERSON DA ROSA ROSA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO SUL, nos termos da fundamentação supra.
Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenham Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Depois, voltem para julgamento.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Transitando em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pelo apelante, foram acolhidos em parte (eventos 30 e 35 da origem):
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON DA ROSA ROSA nos autos dos embargos à execução opostos em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO SUL. Em suas razões a parte embargante defendeu a existência de omissão na sentença, considerando que não foi analisado o pedido referente a alegação de excesso de execução e a impugnação ao valor da causa. Aduziu, em relação aos honorários advocatícios, que a cobrança deveria ter sido suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Pediu acolhimento dos embargos.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Adianto que devem ser acolhidos apenas em parte.
No que tange a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios assiste razão à demandante, considerando que no Evento 3 foi deferido a ela a gratuidade judiciária.
Assim sendo, em sede de embargos de declaração, determino a suspensão do pagamento do referido encargo.
Ressalto que, ao contrário do alegado, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos.
Veja-se que a sentença embargada com as exigências do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a esquadrinhar todas as teses trazidas pelas partes a fim de justificar a sua convicção.
Outrossim, destaco que a alegação de excesso do valor executado foi devidamente analisada na sentença, que não verificou qualquer cobrança em duplicidade.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Assim sendo, acolho os aclaratórios, tão somente para determinar a suspensão do pagamento dos encargos sucumbenciais em face da gratuidade judiciária concedida ao embargante.
Prossiga-se conforme decisão anterior.
Intimem-se.
Nas razões recursais, o apelante aponta a existência de excesso de execução. Afirma que "embora tenha descrito na sua Impugnação aos embargos que as parcelas denominadas 'A' são derivadas de meses diversos das denominadas 'D', a competência fixada no cálculo aparece repetidamente, como por exemplo: competência 02/2019, denominada 'A' aparece várias vezes no valor de R$ 316,10". Além disso, afirma que no cálculo apresentado pelo condomínio apelado há a cobrança em duplicidade de valores relativos aos mesmo mês. Ainda aponta a existência de excesso de execução em relação à inclusão de honorários de 20% na memória de cálculo que aparelhou a petição inicial. Por fim, tece considerações sobre a sua inadimplência, esclarecendo que desde 2018 seus salários foram atrasados pelo empregador, o que motivou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirmou que, em razão das dificuldades financeiras pelas quais passou, preferiu o pagamento do financiamento imobiliário ao débito condominial, e que é genitor de 2 filhos menores. Alega ter sido prejudicado pela pandemia ocasionada pela COVID-19. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução e reformada a sentença de improcedência.
O condomínio apelado apresentou contrarrazões (evento 43 da origem) esclarecendo que "A significam parcelas de acordo firmado entre as partes, sendo, presente caso, acordo extrajudicial, realizado antes do ajuizamento da ação de cobrança pela própria administradora; valor de R$316,10 trata-se do valor das parcelas, e a competência (02/2019) é o mês em que o acordo foi firmado". Afirma que o apelante não efetuou o pagamento de nenhuma parcela do acordo, o qual foi desfeito, e que o débito do apelante é equivalente a R$ 17.928,63. Afirma que a cobrança de honorários advocatícios de 20% é lícita e está prevista na convenção de condomínio, inexistindo excesso de execução. Requer o desprovimento do recurso.
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, o recurso foi distribuído.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JEFFERSON DA ROSA ROSA, ora apelante, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO SUL, ora apelado, suscitando, em síntese a ocorrência de excesso de execução.
O apelado apresentou impugnação (evento 7 da origem).
Conforme relatório supra, a sentença julgou improcedentes os embargos.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de excesso de execução em relação: i) à cobrança das despesas condominiais; e ii) à cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito.
Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito recursal.
1. Excesso de Execução:
Conforme previsão do art. 917 do CPC, pode o executado deduzir em sede de embargos, dentre outras matérias, excesso de execução, ad litteram:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Prevê o §2º desse dispositivo que há excesso de execução quando: i) o exequente pleiteia quantia superior à do título; ii) ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; iii) ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; iv) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; v) o exequente não prova que a condição se realizou.
Sustentando o devedor que o credor postula quantia superior àquela efetivamente devida, impõe-lhe o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando desde logo o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos Embargos à Execução ou de não conhecimento desse fundamento, se baseado em outros.
Portanto, a demonstração do excesso de execução é ônus imposto ao executado, conforme reiterada jurisprudência desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO...
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