Acórdão nº 50007299520168210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007299520168210073 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001706789
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000729-95.2016.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
PAULO D.S.D. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática (Evento 04 da APC) que negou provimento ao apelo por ele interposto, nos autos da "ação de alimentos" que move contra o filho PAULO S.D.F.
Suscita, em sede de preliminar recursal, que a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.
No mérito, reitera que o recorrente que é pessoa idosa que sofre com extremo quadro depressivo, necessitando realizar tratamento psiquiátrico e uso de medicação controlada para tratar a doença que lhe acomete.
Sustenta que não possui condições de alcançar o trabalho formal, tendo em vista que já conta com mais de 60 (sessenta) anos, razão pela qual buscou o auxílio do filho para tanto.
Salienta que o agravado é pessoa jovem, no auge de seus trinta anos, que possui vinculo empregatício ativo e rendimentos mensais fixos, no valor de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), não havendo, portanto, qualquer óbice para a improcedência do pedido deduzido na exordial.
Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da preliminar suscitada e, no mérito, a reforma da decisão, a fim de que seja dado provimento ao apelo interposto, em seu inteiro teor, condenando o agravado ao pagamento de alimentos em favor do ora agravante no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela extinção do feito, em razão do falecimento da parte agravante. (Evento 15 da APC).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.
Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.
Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.
Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.
Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)
AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)
Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.
Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.
Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:
"[...]
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação não merece provimento, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Compulsando os autos, verifico que trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo genitor, PAULO S.D., nascido em 18/06/1952 (fl. 07 do processo físico), em face do filho PAULO S.D.F., nascido em 31/12/1989 (fl. 13 do processo físico). Pretende o recorrente a fixação de alimentos em face do filho/demandado no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.
Com efeito, é cediço que, nos exatos termos do art. 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.", prevendo o art. 230 da Carta Magna o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A existência de previsão legal, no entanto, não exime o postulante a alimentos do ônus da prova respectivo, do qual não se desincumbiu a ora agravante.
A documentação que instrui o processo não autoriza a fixação pretendida. Em que pese o genitor/demandante tenha alegado necessitar dos alimentos para auxiliar no tratamento psiquiátrico, bem como no uso da medicação para tratar a doença que lhe acomete, o julgamento de improcedência da sentença está em consonância ao entendimento que usualmente se adota frente à ausência de demonstração das necessidades da parte alimentanda.
No caso dos autos, é dever do demandante comprovar sua alegada necessidade, isto é, que não possui condições de prover a própria mantença e de que o reclamado tem meios de auxiliário, sem prejuízo necessário ao seu susteno. Nesse sentido, adianto, o demandante não logrou êxito. A prova documental trazida aos autos pelo requerente não demonstra a sua alegada miserabilidade, como bem referido pelo juizado a quo (documento 3 do Evento 01 dos autos na origem, fls. 98-100v do processo físico).
Por outro lado, como bem analisado pela em. Magistrada: os comprovantes de pagamento de salário juntados ao feito pelo demandado revelam que a...
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