Acórdão nº 50011414920178210151 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011414920178210151
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002955588
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001141-49.2017.8.21.0151/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ROSINEI Q. S., contra decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.

Em razões (evento 16), a agravante sustentou, preliminarmente, ofensa ao princípio do Colegiado. No mérito, sustentou que o binômio alimentar encontra-se prejudicado, pois as possibilidades do genitor são reduzidas e o valor fixado a título de alimentos é deveres elevado. Requereu o provimento do recurso, a fim de reduzir a pensão alimentícia para 25% do salário mínimo nacional.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Recebo o presente agravo interno, dado que presentes os requisitos de admissibilidade.

Quanto à nulidade da decisão por violação ao princípio da Colegialidade, tenho que não merece acolhida, tendo em vista que o presente recurso está sendo apreciado em sessão de julgamento, motivo pelo qual não há falar em prejuízo à parte ora recorrente.

Nesse sentido, entendimento desta Corte:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADEQUAÇÃO. A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE LEGAL DE SUBMISSÃO DO JULGADO AO EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO, MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. A MANIFESTAÇÃO DO ALIMENTANTE/AGRAVANTE EM AUDIÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE PEDIRIA DEMISSÃO DO EMPREGO PARA SUPOSTAMENTE JUSTIFICAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS A MENOR AOS FILHOS/AGRAVADO, É CIRCUNSTÂNCIA APTA A AUTORIZAR O JUÍZO DE ORIGEM A MAJORAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A FIM DE GARANTIR O MESMO VALOR DA OBRIGAÇÃO EM CASO DE EMPREGO E DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. CASO EM QUE AFIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS (PARA O CASO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE) EM VALOR MAIOR DO QUE O PEDIDO NA INICIAL, NÃO CONFIGURA DECISÃO ALÉM DO PEDIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50779271520218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 11-11-2021)

No mérito, tenho que os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso estão clara e expressamente consignados na decisão monocrática proferida, razão pela qual a transcrevo, para evitar tautologia:

Conheço o recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a julgá-lo monocraticamente, considerando o entendimento unânime dos integrantes desta Câmara no ponto.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo magistrado de origem que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com o fim de condenar o alimentante ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% do salário mínimo nacional.

Com efeito, consabido que a sua fixação deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

De um lado, o alimentando Pedro conta 10 anos de idade (fl. 12 do evento 3 - PROCJUDIC1 - autos originários), possuindo, portanto, necessidades presumidas em razão da idade. Além disso, restou comprovado que possui necessidades extraordinárias, considerando o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista - CID F84.0, necessitando de cuidados integrais, com consulta com neuropediatra, e uso de medicações (fls. 15-17 do evento 3 - PROCJUDIC1 e fls. 39-42 do evento 3 - PROCJUDIC2 - autos originários).

Por outro lado, o alimentante acostou sua CTPS, na qual verifica-se que encontra-se desempregado desde 2017 (fl. 7 do evento 3 - PROCJUDIC2 - autos originários). No curso da instrução processual, o alimentado referiu que o genitor encontra-se trabalhando para o mesmo empregador que antes havia lhe dispensado (fl. 16 - evento 3 - PROCJUDIC3 - autos originários), não tendo sido devidamente comprovada a extensão dos ganhos do alimentante. Além disso, o fato de que sua companheira possui um filho (fl. 8 do evento 3 - PROCJUDIC2 - autos originários), não altera em nada às possibilidades do alimentante, visto que não possui qualquer obrigação alimentar com este.

Deste modo, entendo que o alimentante sequer comprovou a sua incapacidade de arcar com o valor postulado, ônus que lhe incumbia, de acordo com a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS dispõe que “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”.

Ainda, ressalta-se que a ação sob exame versa sobre direito indisponível, na qual o julgador não está adstrito ao exato percentual postulado ou oferecido por uma das partes, sendo dever do julgador equalizar e aplicar percentual que melhor represente o equilíbrio do binômio alimentar, à luz dos elementos informativos, como operado pelo julgador monocrático.

Nesse contexto, atendendo ao binômio...

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