Acórdão nº 50011916020168210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50011916020168210038
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002291900
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001191-60.2016.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

RELATÓRIO

Na Comarca de Vacaria, o Ministério Público ofereceu denúncia contra F.A.O., dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos (processo 5001191-60.2016.8.21.0038/RS, evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 33/37).

Adoto o relatório da sentença:

"Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou F.A.O., brasileiro, solteiro, nascido em 19/01/1992, com 23 anos na época do fato, natural de Cambará do Sul/RS, filho de Marcílio Braz de Oliveira e Eracema Beatriz de Aguiar, residente na Rua Juvenal Aves Peixoto, n.o 2700, bairro Lomba Chata, em Vacaria/RS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 02 de novembro de 2015, por volta das 09h40min, na Rua Juvenal Alves Peixoto, n.27/2, Lomba Chata, em Vacaria/RS, o denunciado F.A.O. ofendeu a integridade corporal de M.G.B.O., provocando na vítima as lesões descritas no Laudo Médico da 11. 08, que refere: Apresenta uma ferida com ponto no lábio superior. No ombro esquerdo apresenta uma mancha avermelhada medindo setenta por oitenta milímetros (equimose):

Na ocasião, o denunciado F.A.O., vizinho da vítima, estava construindo uma varanda. Ato contínuo, M. dirigiu-se até o denunciado, dizendo-lhe que aquela varanda lhe obstruía a passagem. Na sequência, em razão da reclamação do vizinho, o denunciado investiu contra a vítima, desferindo-lhe socos contra a face, os quais causaram as lesões acima descritas"

Considerando que o acusado não fazia jus ao benefício da suspensão condicional do processo e para fins de dar maior celeridade ao feito, adotou-se o rito comum, pelo que a denúncia foi recebida em 31/03/2016 (fl. 25).

O acusado foi citado por edital, o qual manteve-se silente, pelo que, nos termos do artigo 366 do CPP, na data de 20/07/2017, foi determinada a suspensão do feito e do decurso do prazo prescricional (fl. 45).

Sobreveio informação do endereço do acusado, o qual foi citado e intimado na data de 17/04/2019, retomando o feito ao regular andamento (fl. 66).

O réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fl. 67).

Não estando presentes as hipóteses previstas pelo artigo 397 do CPP, foi dado prosseguimento ao feito (fl. 68).

Durante a instrução foi ouvida a vítima e interrogado o réu (cd da fl. 81; fls. 82/83).

Declarada encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em alegações escritas, a serem apresentadas pelas partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias (fl. 80).

Em alegações escritas, o Ministério Público, analisando o conjunto probatório e diante da inexistência de causas de exclusão de antijuridicidade e de culpabilidade, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 87/89).

A defesa, por sua vez, afirmou que as provas não são suficientes para a condenação. Aduziu que existe uma briga de família entre o réu e a vítima, em razão de um terreno onde ambos residem. Argumentou que não se pode descartar a hipótese de o acusado ter agido apenas para se defender da investida do ofendido. Postulou a absolvição, com base no artigo 386, VII, do CPP. Propugnou, em caso de entendimento diverso, pelo reconhecimento da atenuante do comportamento do ofendido e pela inexigibilidade das custas e das despesas processuais (fls. 90/93).

Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório."

Processado o feito, sobreveio sentença, a qual julgou procedente a denúncia, para condenar F.A.O. nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com a substituíção da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária fixada em um salário-mínimo (processo 5001191-60.2016.8.21.0038/RS, evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 33/37).

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, a Defesa fez breve relato dos fatos. No mérito, postulou a reforma da sentença, asseverando que o acervo probatório coligido se revela insuficiente para autorizar a condenação do réu. Pediu provimento ao recurso (processo 5001191-60.2016.8.21.0038/RS, evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 39/44).

O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do apelo (processo 5001191-60.2016.8.21.0038/RS, evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 47/50 e processo 5001191-60.2016.8.21.0038/RS, evento 3, PROCJUDIC4 - fl. 01).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, pela lavra do Dr. Fábio Roque Sbardellotto, exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo (processo 5001191-60.2016.8.21.0038/TJRS, evento 8, PARECER1).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação defensiva interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Vacaria, que condenou o réu F.A.O., dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária fixada em um salário-mínimo.

Por meio do presente recurso, pretende, a Defesa, a absolvição do acusado, tendo em vista a fragilidade probatória verificada nos autos.

Adianto que não assiste razão ao apelante.

A materialidade do delito de lesão corporal vem demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial (processo 5001191-60.2016.8.21.0038/RS, evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 07/08), pelo atestado médico da vítima (processo 5001191-60.2016.8.21.0038/RS, evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 11), pelo Laudo Pericial n.º 157101/2015 (processo 5001191-60.2016.8.21.0038/RS, evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 12), bem como pela prova oral coligida.

Quanto à autoria, extrai-se da prova oral constante nos autos:

* O réu F.A.O., em Juízo:

"(…) Juíza: (Fala sobre o direito do réu em permanecer em silêncio). (Lida a Denúncia). Então eu gostaria de saber se é verdadeira essa acusação. Interrogando: Não verdadeira não é, a situação foi o seguinte que aconteceu, eu tenho a minha casa, ele tem a dele do lado, certo. Juíza: Vocês moram ainda lado a lado? Interrogando: É lado a lado, no mesmo terreno e dai nisso a minha casa eu fiz o meu varal né e ele disse que ele tem que passar atrás da minha casa, porque ele tem o relógio dele que fica no canto, são dois terreno no caso entendeu, uma casa do lado da outra, dai eu fiz o meu puxado ia fazer uma varanda pra trás sabe e dai ele, eu fui acampar, eu trabalhava acampado naquela época, dai ele foi lá e destruiu tudo a minha varanda que eu fiz, não sei o que ele fez com o meu material, dai quando eu cheguei do acampamento o hidrômetro do meu relógio tava desligado, que ele mandou desligar, dai eu fui pedir satisfação ele me avançou, mas isso dentro da minha casa, não na casa dele, eu só me defendi, só isso que aconteceu. Juíza: E o senhor ficou com lesões? Interrogando: Não, eu não. Juíza: Não? Interrogando: Não. Juíza: O senhor é mais novo que ele, mais velho? Interrogando: Sou mais novo. Juíza: Mais novo que ele. Interrogando: Mais novo, só que no decorrer do, ele é irmão do meu falecido pai sabe. Juíza: Sim, deixa eu só lhe perguntar, o senhor registrou ocorrência contra ele? Interrogando: Não registrei. Juíza: Não registrou? Interrogando: Não.Juíza: Tá e o senhor, de quem são esses terrenos? Interrogando: Esse terreno era do falecido meu vô, que é pai deles né, dai no caso ele morreu, no caso era do meu pai né, dai no caso o meu pai tinha passado pro pai dele que é meu vô né e dai tá em inventário isso ai entendeu, tá pra sair o inventário, então no caso eu to com a minha parte, ele tá com a parte dele, assim que sair o inventário cada um fica com a sua...

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