Acórdão nº 50015554620218210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015554620218210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001803610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001555-46.2021.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Outras medidas de proteção

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que, nos autos da medida de proteção que oferece em face de ADILEISA R.M. e MARCOS S.D.S., em favor do menor HEITOR R.D.S., sendo também demandado o MUNICÍPIO DE CARAZINHO, julgou improcedente o pedido, extinguindo a medida de proteção.

Em resumo, alega a recorrente que a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.

No mérito, sustenta que a extinção do feito mostrou-se prematura, uma vez que demonstrados suficientes indícios de que Heitor necessita de proteção.

Assim, consigna que Consigna-se, por oportuno, que o decisum contraria o disposto nos artigos 98, inciso II, 100, parágrafo único, incisos II e IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o princípio constitucional da proteção integral à criança, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal. Assim, caso não exercido o juízo de retratação, deve ser o processo apresentado em mesa, reformando-se a decisão proferida, com o consequente provimento do recurso de apelação.

Ante o exposto, o Ministério Público requer que seja recebido e processado o presente agravo interno e, se assim for o entendimento do ilustre Desembargador-Relator, seja exercido o juízo de retratação e, caso não adotada a providência acima alvitrada, seja apresentado o processo em mesa, dando-se provimento ao agravo interno, a fim de proceder-se ao julgamento e consequente provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.

Sem contrarrazões.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"

(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação.

Em que pese o recorrente sustente a existência de alienação parental a ensejar a procedência da medida protetiva postulada, o conjunto probatório conduz à confirmação da sentença que julgou extinta a demanda.

A propósito, vale referir o parecer psicológico constante do evento 57, com cópia no evento 65, ambos do processo de origem, assim referiu a perita em suas considerações finais:

"Considerações finais:

Percebe-se quanto aos pais de Heitor, um conflito entre eles observados nesta avaliação pelas acusações de um contra o outro pelos cuidados do menino. Quanto ao Heitor, segundo a avaliação, há uma pretensão em ficar com o pai por sentir-se inseguro e desorientado em um ambiente hostil e não acolhedor representado pela mãe, que não favorece ao processo de crescimento e desenvolvimento emocional de forma adequada e compatível com a idade da criança. Observa-se também um apego à mãe e este apego gera uma [sic]ambivalencia e insegurança na criança que se retrai, relutando em expor seus sentimentos e suas escolhas. Sua instabilidade emocional para as [sic]interrrelações com os outros resulta em sofrimento psíquico além da dificuldade de contato com a realidade.

Quanto à alienação parental e motivo do encaminhamento, os resultados indicam neste momento instabilidade e sofrimento psíquico por possível inadequação dos cuidados maternos em relação ao filho e um ambiente, representado pela mãe, não favorável ao processo de crescimento e desenvolvimento emocional da criança em questão.

Por estes resultados, sugiro neste momento, acompanhamento psicológico para a criança logo que possível. "

O laudo social constante no 74 do processo de origem, consta com análise e conclusão:

4. ANÁLISE

A aproximação com a realidade das partes revelou a presença de importante conflito, de acusações mútuas e de disputa patrimonial. Tais relações permanecem atreladas à conjugalidade desfeita e parecem se sobrepor às questões relativas à parentalidade, restando secundarizados os reais interesses de Heitor, assim como os seus direitos, dentre os quais o de estar inserido em relações que lhe garantam segurança.

Convém pontuar que em situações como esta, de grande conflito, é comum as partes divergirem com relação aos fatos que marcaram o período convivencial, sobretudo no que se refere a reprodução cotidiana da vida familiar. No caso em tela, isso ficou bastante evidente, principalmente com relação a assuntos relativos aos cuidados com o filho. Isso porque se reconhecem diligentes na supervisão e na provisão e apontam o outro como negligente. O mesmo ocorre com as dinâmicas atuais relacionadas à visitação, à saúde, à educação, aos cuidados básicos, ocasião em que trocam acusações e dão evidência aquilo que consideram ser o...

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