Acórdão Nº 5001777-34.2022.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5001777-34.2022.8.24.0061
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001777-34.2022.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARLENE PONCIANO STEIN (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença, de lavra do Juiz de Direito Luis Renato Martins de Almeida (evento 22 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

MARLENE PONCIANO STEIN, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C COM DANO MORAL, RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDOS EM DOBRO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" (sic) em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados.

A parte autora aduziu que, em 05.04.2022, a parte ré entrou em contato com esta, alegando que seria tratado assunto sobre cancelamento de cartão e devolução de valor de prejuízo e para isso solicitou cópia de seus documentos pessoais.

Entretanto, afirmou que a parte ré agiu de má-fé e realizou um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 15.658,38 (quinze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), o qual foi depositado em sua conta corrente. Ressaltou que não sabia que se tratava de empréstimo consignado e que não autorizou qualquer empréstimo.

Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré cesse imediatamente os descontos do empréstimo indevido, assim como que se abstenha de incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Ao final, requereu a restituição dos valores pagos indevidamente, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e demais requerimentos de praxe (Evento 1, INIC1).

Juntou documentos (Evento 1).

Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 4, os pedidos de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência foram deferidos, assim como houve a inversão do ônus da prova.

Citada (Evento 7), a parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão proferida nos autos (Evento 4), sob o argumento de que o ato objurgado incorreu em omissão e contradição, pois não determinou a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, assim como não houve a comprovação dos requisitos para a concessão da tutela (Evento 10).

Ato contínuo, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento 15, CONT1), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese: a) que, em 19.04.2022, restou firmada a contratação do empréstimo n. 355913231-5 mediante assinatura eletrônica; b) que a parte autora não impugna a conta em que recebeu o crédito, pois trata-se de conta legítima; c) que não há qualquer defeito na prestação do serviço; d) que não há direito à indenização. Por fim, requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a compensação dos valores e demais requerimentos.

Juntou documentos (Evento 15).

A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração e sobre a contestação (Eventos 18 e 20).

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE PONCIANO STEIN na presente demanda ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito.

Revogo a tutela provisória de urgência deferida (Evento 4).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, todavia, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida no Evento 4 (CPC, art. 98, § 3º).

A autora interpôs apelação na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.

No mérito requer, em resumo, a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente inversão dos encargos sucumbenciais.

Aduz inexistir quaisquer documentos aptos a demonstrar a higidez do negócio jurídico supostamente firmado pelas partes, mormente em razão da ausência dos elementos de validade e eficácia (evento 28).

Contrarrazões no evento 32.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos exordiais.

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado em razão do julgamento ora proferido.

1 CERCEAMENTO DE DEFESA

Inicialmente, a apelante assinala a ocorrência de cerceamento de defesa.

Aduz que, em desrespeito ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, foi negado à recorrente o direito de instruir o processo com o depoimento das partes e oitiva de testemunhas.

Sem razão.

Em sentença, consignou-se a hipótese de julgamento antecipado da lide, "pois a questão controvertida, conquanto de fato e de...

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