Acórdão nº 50018351420188210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-04-2023
Data de Julgamento | 20 Abril 2023 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50018351420188210044 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003549677
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001835-14.2018.8.21.0044/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
APELANTE: LUIZA CERVEIRA MARIA (AUTOR)
APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, que passo a transcrever:
LUIZA CERVEIRA MARIA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A, partes qualificadas, narrando que é proprietária do veículo VW/Voyage, de placas IUU-4435, o qual estava segurado, através de contrato de seguro nº 01311698700, até 21/12/2017. Disse que, em 05/07/2017, houve um sinistro envolvendo o veículo, com perda total do automóvel, de modo que requereu a indenização perante a parte ré, cuja pretensão restou resistida, ao argumento de que o condutor teria feito uso de álcool ou drogas, na esteira do que constou na ocorrência policial. Disse que o condutor não estava embriagado, tampouco sob o efeito de entorpecentes, pois sequer podia fazer uso de tais substâncias, devido a tratamento contínuo de problemas neurológicos. Além disso, a realidade fática é a de que o condutor trafegava no sentido Lagoa Garibaldi/Centro, momento em que perdeu o controle do automóvel em uma curva acentuada, cujo trecho é tido como de alta periculosidade, considerando os vários acidentes já ocorridos no local, sendo que, com o impacto do acidente e em razão de batida forte da cabeça, o condutor ficou desnorteado e desorientado, o que foi confundido com embriaguez, sem sequer ter sido oferecida a realização de teste de etilômetro. Trouxe os fundamentos jurídicos que entendeu aplicáveis. Requereu, ao final, a procedência da ação para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 26.823,00 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e três reais), correspondente ao valor do veículo sinistrado na época do acidente, já subtraída a quantia recebida pela venda direta da sucata, montante este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do sinistro. Pediu a concessão de AJG. Juntou documentos (fls. 14/58). Foi deferida a AJG à autora (fl. 65). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 67/87), alegando a presença de causa de exclusão de cobertura securitária, pois, quando do acidente de trânsito narrado, o condutor trafegava sob influência de álcool e/ou substâncias entorpecentes, não tendo sido produzidas provas capazes de desqualificar o registrado no boletim de ocorrência, na medida em que os exames de pesquisa de canabinoides são de datas posteriores ao fato. Defendeu a validade da negativa de cobertura, uma vez que a embriaguez e/ou uso de substância entorpecente pelo condutor do veículo segurado representa, além de um crime de trânsito, agravamento do risco incompatível com a lógica do seguro. Requereu, então, o julgamento de improcedência da demanda e, subsidiariamente, a responsabilização nos limites das coberturas contratadas, sendo que, em caso de indenização integral, deverá ser descontado 25% (vinte e cinco por cento) do valor de mercado do veículo. Juntou documentos (fls. 88/127). Houve réplica (fls. 129/134). Manifestou-se a ré (fls. 139/140). Tentada a conciliação, esta restou inexitosa (fl. 164). Instruído o feito, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas (fls. 185/189 e 202). As partes apresentaram memoriais (fls. 207/210 e 211/219). Vieram os autos conclusos para julgamento.
A sentença apresentou o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por LUIZA CERVEIRA MARIA em desfavor de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., na forma da fundamentação supra. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se, com baixa.
A autora apelou, evento 16, APELAÇÃO1, reiterando que o condutor do veículo não consumiu bebida alcoólica ou qualquer outra substância entorpecente na data dos fatos. Requereu a reforma da sentença e deferimento da indenização securitária correspondente.
Foram apresentadas contrarrazões, evento 19, CONTRAZAP1.
Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade.
É o Relatório.
VOTO
Estou em negar provimento ao apelo.
No caso em tela, a parte autora LUIZA CERVEIRA MARIA ajuizou a presente ação de cobrança em decorrência da negativa de pagamento da cobertura securitária pela ré MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., diante de sinistro ocorrido com veículo de sua propriedade e que era objeto de contrato de seguro entre as partes. A ré, por seu turno, sustentou que a negativa de pagamento foi embasada na embriaguez do condutor do bem segurado, que caracterizaria agravamento do risco e excludente do dever de indenizar.
Para início, ressalto que estou revendo meu posicionamento sobre a matéria atinente à embriaguez no caso de seguro de veículo automotor, diante do novo entendimento do STJ. Por oportuno, indico que assim restou expresso no Informativo nº 594 do STJ, de 1º de fevereiro de 2017:
Tema
Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Terceiro condutor. Agravamento do risco. Perda da garantia securitária.
Destaque
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
Informações do Inteiro Teor
A questão abordada no recurso especial girou em torno de ação de cobrança ajuizada por empresa transportadora, por meio da qual pleiteou o recebimento de indenização securitária em virtude de acidente de trânsito que resultou na perda total do veículo segurado, conduzido por preposto, em estado de embriaguez. No que concerne ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, vale destacar, incialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior, formada desde a vigência do Código Civil de 1916, é no sentido de que, para afastar o direito à garantia securitária, não basta constatar-se que o condutor apenas ingeriu substância alcoólica quando sucedido o sinistro. Ao contrário, deve ser demonstrado que o agravamento do risco se deu (i) porque o segurado estava em estado de ebriedade, e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, ou, ainda, (ii) porque permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa embriagada. Nessa última hipótese, contudo, a responsabilidade do segurado esgota-se tão só com a entrega das chaves ao...
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