Acórdão nº 50024100920188210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50024100920188210016 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003075040
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002410-09.2018.8.21.0016/RS
TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
RELATÓRIO
ENZO G.P.D.O. interpõe agravo interno diante da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta, nos autos da "representação" que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, para efeito de manter a sentença de procedência que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade (SL), em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Suscita, em sede de preliminar recursal, a nulidade da decisão monocrática, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais, apresentando uma violação ao princípio da colegialidade.
Em suas razões, sustenta que não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto, salientando que o ECA é expresso quanto à aplicação subsidiária às normas nele previstas do CP e CPP.
Reitera os argumentos veiculados em sede de apelação, aduzindo que não foi produzido nos autos nenhum elemento que demonstre a prática do ato infracional atribuído ao adolescente, de modo que a representação se baseou, tão somente, nos depoimentos colhidos pelas testemunhas e, principalemente, pela autoridade policial.
Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Postula que seja o presente agravo interno apresentado em mesa, para apreciação pela Colenda Sétima Câmara Cível.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, para que seja dado provimento à apelação, nos termos da fundamentação. (Evento 18 da APC)
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (Evento 22 da APC), pugnando pelo reconhecimento da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.
Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que ias. nexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.
Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.
Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.
Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)
AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)
Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.
Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.
Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:
"[...]
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça e no STJ.
A apelação interposta não merece provimento, observadas a orientação jurisprudêncial e as disposições legais a respeito do tema.
Com efeito, de acordo com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal, e representa ‘pressuposto do acionamento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude’. (...) a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada: a) conduta dolosa ou culposa, praticado por uma criança ou adolescente; b) resultado; c) nexo de causalidade; d) tipicidade (adotando, o Estatuto, a tipicidade delegada, tomando-se ‘emprestada’ da legislação ordinária, a definição das condutas ilícitas); e) inexistência de causa de exclusão da antijuridicidade. (...) O adolescente, portanto, somente responderá pelo seu ato se demonstrada a ocorrência de conduta típica, antijurídica e culpável.”, conforme prelecionam Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches da Cunha, na obra conjunta Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90 – comentado artigo por artigo, pp. 365-366, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019.
O Ministério Público ofereceu representação contra ENZO G.P.D.O. pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme exarado na inicial (Evento 01):
"No dia 29 de setembro de 2018, por volta da 01h30min, na Rua do Comércio, n. 931, em frente ao Clube do Bailão, em Ijuí/RS, o representado ENZO G. P. D. O., sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de comércio ou consumo alheio, quatro buchinhas de cocaína, pesando aproximadamente 2,6 gramas, conforme Auto de Apreensão da fl. 05 do BOC, substância entorpecente que causa dependência física, química e psíquica, de uso proscrito no Brasil, segundo Laudo Pericial das fis. 22/23 do BOC.
Na oportunidade, após receberem informação da sala de operações de que havia um indivíduo de boné preto e casaco azul vendendo entorpecentes. Policiais Militares deslocaram-se até o local e avistaram o representado, que tinha as características informadas, sendo que ele largou um objeto em um vaso de flor. Em busca pessoal, foi encontrada com o adolescente a quantia de R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos) em moeda corrente, em notas de R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00, além de um aparelho de telefone celular. No vaso de flor, foi encontrada a droga antes mencionada, dentro de uma embalagem de 'Kinder Ovo', fracionada em quatro buchinhas.
A natureza da substância, a forma como acondicionada, a quantia em dinheiro apreendida, fracionada em várias notas, as informações precedentes de que no local havia tráfico de entorpecentes, bem como a confissão feita na audiência realizada na Promotoria de Justiça, são circunstâncias que, analisadas conjuntamente, autorizam a conclusão, modo induvidoso, de que se trata de ato infracional de tráfico de drogas."
A materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, estão demonstradas pela documentação oriunda do Procedimento de Adolescente Infrator nº 694/2018/152803/C, a saber, (i) Registro de Ocorrência Policial nº. 7820/2018/152808 (fls. 02-04); (ii) Auto de Apreensão (fl. 05); (iii) pelo Laudo de Constatação de Natureza da Substância (documento 1 do Evento 01 - fls. 22-23); assim como pela prova oral vinda aos autos, especialmente pelos depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência na fase judicial, que evidenciam a materialidade do ato infracional e sua autoria na pessoa do adolescente.
Neste sentido, transcrevo abaixo a escorreita análise da prova oral produzida procedida pela eminente Magistrada “a quo”, adotando-a como razões de decidir no ponto (Evento 65):
"O representado ENZO G. P. D....
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