Acórdão Nº 5003724-49.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021
Número do processo | 5003724-49.2021.8.24.0000 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5003724-49.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: CAREN ALESSANDRA TAPIA ARAUJO AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
RELATÓRIO
CAREN ALESSANDRA TAPIA ARAUJO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária n. 0010930-16.2011.8.24.0045, ajuizada em face da LIBERTY SEGUROS S/A, ora agravada, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 170 dos autos de origem).
A agravante defende, em síntese, que após a decisão do STJ, no REsp n. 1.091.393, restou consignado que a intervenção da Caixa Econômica Federal nos feitos que versam sobre seguro habitacional e, consequentemente, a sua remessa à Justiça Federal, só será cabível caso esteja comprovado o interesse jurídico da instituição financeira, mediante demonstração do comprometimento do FCVS, alegando não ser este o caso dos autos. Ainda, alega que a Caixa Econômica Federal deverá atuar como terceira interessada e assistente simples, bem como nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 e que estejam vinculados a apólices do ramo 66.
Requereu, assim, o provimento, de plano, ao presente agravo, na forma do art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC, declarando incidentalmente, por via do controle difuso a sua inconstitucionalidade, por ferir o princípio da irretroatividade da lei e, sucessivamente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, reformando a decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Após intimação (evento 10), a Caixa Econômica Federal se manifestou (evento 16).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No presente recurso, a agravante defende que, na hipótese, não restaram comprovados os requisitos necessários para a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e, consequentemente, a sua remessa à Justiça Federal, especialmente no tocante à comprovação de comprometimento do FCVS, requerendo a reforma da decisão agravada.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar, que a matéria foi apreciada no tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 26.06.2020, em sede de recurso extraordinário nº 827996-PR, com repercussão geral, em que restou consignado que será cabível o deslocamento do feito para à Justiça Federal, quando de forma espontânea ou provocada, a Caixa Econômica Federal demonstrar seu interesse em intervir na causa:
"1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: CAREN ALESSANDRA TAPIA ARAUJO AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
RELATÓRIO
CAREN ALESSANDRA TAPIA ARAUJO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária n. 0010930-16.2011.8.24.0045, ajuizada em face da LIBERTY SEGUROS S/A, ora agravada, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 170 dos autos de origem).
A agravante defende, em síntese, que após a decisão do STJ, no REsp n. 1.091.393, restou consignado que a intervenção da Caixa Econômica Federal nos feitos que versam sobre seguro habitacional e, consequentemente, a sua remessa à Justiça Federal, só será cabível caso esteja comprovado o interesse jurídico da instituição financeira, mediante demonstração do comprometimento do FCVS, alegando não ser este o caso dos autos. Ainda, alega que a Caixa Econômica Federal deverá atuar como terceira interessada e assistente simples, bem como nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 e que estejam vinculados a apólices do ramo 66.
Requereu, assim, o provimento, de plano, ao presente agravo, na forma do art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC, declarando incidentalmente, por via do controle difuso a sua inconstitucionalidade, por ferir o princípio da irretroatividade da lei e, sucessivamente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, reformando a decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Após intimação (evento 10), a Caixa Econômica Federal se manifestou (evento 16).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No presente recurso, a agravante defende que, na hipótese, não restaram comprovados os requisitos necessários para a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e, consequentemente, a sua remessa à Justiça Federal, especialmente no tocante à comprovação de comprometimento do FCVS, requerendo a reforma da decisão agravada.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar, que a matéria foi apreciada no tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 26.06.2020, em sede de recurso extraordinário nº 827996-PR, com repercussão geral, em que restou consignado que será cabível o deslocamento do feito para à Justiça Federal, quando de forma espontânea ou provocada, a Caixa Econômica Federal demonstrar seu interesse em intervir na causa:
"1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na...
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