Acórdão Nº 5004880-86.2022.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-03-2024
Número do processo | 5004880-86.2022.8.24.0081 |
Data | 21 Março 2024 |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Apelação Nº 5004880-86.2022.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: CIRLENE MARIA FERRARI (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 32/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Marciana Fabris, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por CIRLENE MARIA FERRARI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em resumo, que: a) aufere o benefício previdenciário nº 536.502.993-0; b) ao conferir o seu auxílio, foi surpreendida com a averbação e descontos a título de empréstimo consignado nº 639891751 realizado pela parte ré; c) não contratou qualquer empréstimo com a parte ré; d) foi vítima de fraude; e) os fatos geraram dano moral. Discorreu o direito e pediu a inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré na restituição em dobro dos descontos realizados e na indenização pelo abalo anímico sofrido.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da instituição financeira (evento 10).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 19), na qual, preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida. No mérito, aduziu que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo consignado impugnado e que foi disponibilizado o valor da operação em conta bancária de sua titularidade. Discorreu acerca da inocorrência de vício de consentimento; do descabimento do pedido declaratório; da inaplicabilidade da repetição de indébito; e da ausência de dano moral. Ao cabo, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (evento 23).
Intimadas as partes para especificação de provas (evento 24), o réu pugnou a tomada do depoimento pessoal da parte autora e a sua intimação para juntada de extrato bancário (evento 29), enquanto a autora pediu o julgamento antecipado da lide (evento 30).
A magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
ANTE TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a teor do disposto no art. 85, §§8º e 8º-A do CPC, suspensiva de exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Considera equivocada a decisão ao analisar a documentação, considerando apenas as alegações de defesa, sem observar os pontos rebatidos na réplica. Sustenta que a parte ré adquiriu fotos da autora por meio de algum cadastro, possivelmente junto às financeiras. Nega ter firmado o aludido contrato, tampouco possuir certificado digital. Entende por inaplicável a teoria da supressio. Busca a alteração da sentença (evento 37 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 43 dos autos de primeira instância. Suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Os autos ascenderam a este Tribunal.
O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Tulio José Moura Pinheiro, integrante da Quarta Câmara de Direito Comercial, que declinou da competência e determinou a redistribuição a uma Câmara de Direito Civil (evento 7/2º grau)
VOTO
O litígio, ajuizado em 28-11-2022, funda-se na alegação de inexistência de relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado n. 639891751, no valor de R$ 1.621,80, incluído em 10-5-2022 no benefício previdenciário da autora para desconto de 84 parcelas de R$ 36,40, a partir de junho/2022 (evento 1, extrato 7, dos autos de origem).
O instrumento contratual exibido na defesa revela que se trata de ajuste firmado eletronicamente (evento 19/1º grau).
O comprovante que instrui a defesa revela a transferência do valor de R$ 1.567,61 para conta bancária de titularidade da suplicante em 11-5-2022 (evento 19, documento 4).
A demandante não negou o recebimento do montante objeto do mútuo, tampouco efetuou o seu depósito em juízo.
Não há informação nos autos da tentativa de resolver o litígio na via administrativa.
1 CONTRARRAZÕES
O requerido suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal, por apenas repetir os argumentos da réplica sem atacar diretamente a sentença. Alega que sequer inexiste aplicação da teoria da supressio.
Acolhe-se o aludido argumento apenas com relação à tese da supressio, porquanto não aplicada na sentença, sequer mencionada.
Era necessário fazer menção à eventual incorreção do julgado ou demonstrar o seu desacerto do ponto de vista jurídico, o que ocorreu com relação às demais alegações recursais.
Ressalte-se que, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (ARE 681.888 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10-5-2019).
Nesse passo, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade com relação à mencionada tese.
Quanto às demais razões recursais, há compatibilidade com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o...
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