Acórdão Nº 5005433-83.2021.8.24.0012 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 10-08-2023

Número do processo5005433-83.2021.8.24.0012
Data10 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005433-83.2021.8.24.0012/SC

RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REQUERIDO) APELADO: VILSON PEREIRA DE SOUZA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

(01) REVOGO o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido a VILSON PEREIRA DE SOUZA, condenando-o ao pagamento das despesas processuais que deixou de adiantar, além de condená-lo ao pagamento de multa no importe de 10 vezes o valor das despesas processuais, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual.

Preclusa a presente decisão, comunique-se o Estado de Santa Catarina para efetuar a cobrança respectiva.

(02) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por VILSON PEREIRA DE SOUZA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para:

(02.1) DETERMINAR a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 446494976, firmada em 27 de março de 2020 para EXPURGAR a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no importe original de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

(02.2) DETERMINAR a repetição do indébito eventualmente apurado na forma simples, cuja monta deverá ser apurada em liquidação de sentença por cálculo, baseada nos parâmetros fixados na presente sentença, cuja monta será devidamente corrigida monetariamente pela variação do índice INPC-IBGE, desde os respectivos desembolsos, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/09/2021).

Frente a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, § 2.º), e ao pagamento de 10% das despesas processuais. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento do restante das despesas processuais, a qual também deverá arcar com honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, estabelecidos em 15% sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85, § 2.º). A compensação de honorários é vedada pelo ordenamento jurídico atual (art. 85, § 14).

Alegou a parte ré, em síntese, que: a) os contratos foram firmados espontanemanente pelas partes de forma que incabível a pretendida revisão; b) as cobranças relativas Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens Recebidos em Garantia é legal; c) não há que se falar em devolução de valores posto que as cobranças foram legítimas; d) necessária a minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 33.1).

Os autos vieram conclusos para apreciação.

VOTO

Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Mérito

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A relação entabulada pelas partes está...

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