Acórdão Nº 5009173-33.2021.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-03-2023

Número do processo5009173-33.2021.8.24.0082
Data16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009173-33.2021.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA (AUTOR) APELADO: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 32 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Daniela Vieira Soares, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

MARIA DE LOURDES DA COSTA propôs esta "ação indenizatória decorrente de danos morais, cumulada com obrigação de fazer e, pedido de antecipação de tutela" em face da DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, alegando, em síntese, que sofreu negativação por pendência derivada de contrato jamais por si celebrado, razão pela qual almeja a declaração de inexistência de débito, com vedação do uso de cadastro de inadimplente e sustação da restrição ao crédito, bem como reparação dos danos morais experimentados.

Uma vez deferida a medida buscada in limine litis, citada, a ré contestou, defendendo a higidez da cobrança, porque embasada em contratação de plano odontológico, donde a restrição do crédito constitui exercício regular de direito. Invocou, outrossim, configuração de litigância de má-fé. (evento 24).

Houve réplica (evento 28).

A magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a demandante, então, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade fática e jurídica.

Esses encargos sucumbenciais têm a satisfação sujeita, contudo, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a justiça gratuita (evento 14).

Em face da absoluta dissonância da causa de pedir com a documentação apresentada com a contestação, configurada está a litigância de má-fé e, por isso, imponho à autora multa correspondente a 5% do valor atribuído à causa (CPC, arts. 80, inciso II, e 81).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Suscita cerceamento de defesa, pelo fato de o julgador singular não ter oportunizado às partes manifestar interesse na produção de outras provas, relacionadas principalmente à ligação telefônica por meio da qual supostamente houve a contratação. No mérito, alega que "os documentos apresentados pela empresa recorrida não servem como prova da relação contratual referente ao apontamento". Ressalta que a referida conversa telefônica, sem a devida confirmação, não possui todos os esclarecimentos necessários para que seja considerada celebração do contrato ou, especificamente, o ajuste de n. 2466259/1-39. Salienta que, naquele contato, a atendente faz menção à modalidade "pré-pago", sabida como "pagou usou, não pagou não usa", sem esclarecer que havia a possibilidade de negativação do nome, face eventual inadimplência. Sustenta que a mencionada prova foi impugnada na réplica. Entende inexistir prova da contratação, consumo e inadimplemento. Apresenta argumentos relacionados ao dano moral que alega ter sofrido. Não concorda com sua condenação à litigância de má-fé, por não ter atuado sob a pecha da má-fé e por inexistir prova do dano processual da requerida (evento 36 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 42 dos autos de primeira instância.

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 PRELIMINAR

A autora suscita cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de outras provas.

Infere-se, inicialmente, que, competia à autora ter apresentado prova na réplica para contrapor os fatos alegados na contestação (art. 435, do CPC), mesmo porque impugnou, naquela peça, os documentos que acompanham a defesa.

Infere-se, inicialmente, que, na réplica, a autora impugnou, pormenorizadamente, os documentos que acompanham a defesa, mas deixou de apresentar provas para contrapor os fatos alegados pelo requerido, ônus que lhe cabia naquela ocasião (art. 435, CPC). Além disso, deixou de salientar outras provas que pretendia produzir.

Desse modo, não se afigura inadequada a antecipação do julgamento do litígio, pois, como se sabe, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, realizando juízo acerca de sua necessidade.

Assim sendo, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Pontua-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), de modo que o magistrado possui liberdade, dentro dos limites legais e constitucionais, de determinar a solução mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.

Humberto Theodoro Júnior a propósito destaca:

A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)

Na hipótese, a magistrada de primeiro grau entendeu que o litígio (relacionado a prejuízos decorrentes do atraso na entrega de obra) comporta julgamento antecipado e considerou desnecessária, para tanto, a produção de outras provas e suficientes os fatos demonstrados por documentos.

Importante ressaltar, inclusive, que a insurgente não especifica qual prova pretendia produzir e seu papel para a resolução da lide.

Logo, a preliminar deve ser rechaçada.

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