Acórdão nº 50101150620198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50101150620198210022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002597535
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5010115-06.2019.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
APELANTE: MAQUINAS VITORIA SA (RÉU)
APELADO: ORACI AURELIO TAVARES PACHECO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MAQUINAS VITORIA SA contra sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5010115-06.2019.8.21.0022, movida por ORACI AURELIO TAVARES PACHECO, constando no dispositivo (Evento 32):
(...) Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC e, nos termos do art. art. 702, § 8º do já referido diploma legal, constituo título executivo em favor do autor no valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária pelo índice IGP-M, e juros legais de mora (12% a.a.), ambos a contar de 18/02/2019.
Sucumbente, arcará a ré/embargante com a integralidade das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do autor/embargado, que ora fixo em 12% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade do feito, o tempo de tramitação da demanda, a necessidade de produção de prova oral e o labor zeloso do profissional – art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. (...)
Em suas razões (Evento 39), sustenta a inexigibilidade do débito, com fulcro no art. 476 do Código Civil, em razão do inadimplemento contratual por parte do autor. Destaca a suposta ocorrência de falha na prestação de serviços, que teriam ensejado novos reparos e contratações de outros profissionais. Afirma que o contrato original foi devidamente adimplido, não havendo impugnação do requerente acerca da sua quitação, cingindo-se a ação a respeito apenas dos serviços extras de montagem. Ressalta que os vícios na realização dos serviços pelo demandante foram suficientemente comprovados pela prova oral produzida nos autos, ocasionando em acidente de trabalho, inclusive. Por fim, argumenta que o requerente teria deixado de demonstrar devidamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação.
Com as contrarrazões (Evento 43), os autos vieram à apreciação desta Corte.
Registro, por fim, que, em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931, 934 e 935, todos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida no curso de ação monitória lastreada em nota fiscal de prestação de serviços, referente ao conserto extra da montagem de sistema de silo e sacador, no valor de R$ 15.900,00 (Evento 2, Doc. 1, Página 7).
Narrou a ré, ora apelante, que a dívida já teria sido quitada, conforme três recibos, datados, respectivamente, de 11/01/19, 24/01/19 e 06/02/19 (Evento 2, Doc. 1, p. 61/63).
Em sede de impugnação aos embargos (Evento 2, Doc. 1, p. 82/83), o autor, ora apelado, sustentou que os pagamentos dizem respeito a serviços prestados anteriormente aos questionados e que os referidos recibos não condizem com valor total devido.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença desacolhendo os embargos e julgando procedente a ação monitória (Evento 32).
Contra tal decisão se insurge o recorrente.
De plano, antecipo o voto no sentido de que não merece guarida a irresignação.
Inicialmente, impende discorrer sobre o direito à prova, como modo de formar o convencimento do magistrado. Determina o art. 373, I e II, do CPC que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Neste ponto, saliento as disposições do CPC acerca do ônus da prova dirigido às partes. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni et al. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), “O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de...
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