Acórdão Nº 5011770-05.2024.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 04-07-2024
Número do processo | 5011770-05.2024.8.24.0038 |
Data | 04 Julho 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 5011770-05.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RECORRENTE: ANTONIO GABRIEL DA SILVA (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da Comarca de Joinville, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Antonio Gabriel da Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 1, DENUNCIA1, dos autos da ação penal):
No dia 23 de abril de 2023, por volta de 1h40min, em frente à residência situada na Guilherme Klein, n. 1014, Bairro Aventureiro, nesta Comarca, ANTONIO GABRIEL DA SILVA, imbuído de manifesto animus necandi, desferiu diversos socos, chutes e golpes com um pedaço de pau contra Reginaldo Pereira, causando-lhe lesões corporais1 que foram a causa eficiente de sua morte.
O crime acima descrito foi praticado mediante meio cruel, consistente na intensa reiteração de golpes em regiões vitais e sensíveis do corpo humano, causando à vítima intenso sofrimento desnecessário.
Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto o ofendido continuou sendo atingido por golpes violentos mesmo depois de cair ao chão, dificultando que esboçasse válida reação defensiva.
Encerrada a primeira etapa da instrução processual, a MMa. Juíza a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria em relação ao crime contra a vida, julgou admissível a denúncia e pronunciou o acusado, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (Evento 293 dos autos da ação penal).
O acusado, quando intimado pessoalmente, manifestou o interesse de recorrer da decisão de pronúncia (Evento 301 dos autos da ação penal). A defesa técnica, em reforço, interpôs recurso em sentido estrito (Evento 302 dos autos da ação penal). Em suas razões recursais, pleiteou a absolvição sumária em relação ao crime de homicídio, ao argumento de que comprovada a prática do fato típico em contexto de legítima defesa. Além disso, pleiteou a desclassificação do crime contra a vida para o de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), sob a tese de que não há indícios suficientes a respeito do animus necandi que teria movido a conduta (Evento 6 dos autos do recurso).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Eventos 10 dos autos do recurso).
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (Evento 12 dos autos do recurso).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 7 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso em sentido estrito, interposto por Antonio Gabriel da Silva, volta-se contra a decisão que, ao julgar admissível a denúncia, pronunciou o referido acusado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Primeiramente, o réu almeja a absolvição sumária em relação ao crime de homicídio, sob a tese de que agiu em legítima defesa.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, tratando-se de procedimento criminal de competência do Tribunal do Júri, necessário, para proceder-se à pronúncia do acusado, apenas a prova da materialidade do delito e indícios de autoria. Sabe-se, afinal, que na fase da pronúncia vigora um juízo sumário de conhecimento, no qual cabe ao juiz singular admitir a denúncia, sem realizar exame aprofundado sobre o mérito, cuja incumbência é dos jurados, julgadores de fato.
A respeito do tema, cita-se entendimento doutrinário:
Para que o juiz pronuncie o acusado, basta que se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, ou da participação. Um dos requisitos legais para que o juiz pronuncie o imputado é a constatação da materialidade do crime. Isso implica afirmar que a prova dos autos deve demonstrar o corpus delicti, que se eleva à categoria de prova ou de convicção quanto à existência do crime. [...] Outro permissivo processual que permite ao magistrado determinar que o imputado seja submetido a julgamento pelo colegiado popular diz respeito aos indícios da autoria. Como se observa, não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja pegadas, vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas arrostadas aos autos por ocasião da instrução própria. Conforme magistério provindo de Bento de Faria, por "indício se entenda toda e qualquer circunstância que tenha conexão com o fato mais ou menos incerto, de que se procura a prova; se ele pode resultar de um processo lógico de raciocínio, e que resultar evidenciado por esse processo, ainda que remoto, sendo suscetível de constituir motivo de suspeita, autoriza a pronúncia. (MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 271).
Válida, ainda, a transcrição de lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
[...] Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve.
Sob outro prisma, a suficiência de provas deve espelhar uma dúvida razoável. Um determinado magistrado, analisando o conjunto probatório, condenaria; outro poderia absolver. Envolvida está a valoração da prova, que, com certeza, varia de pessoa para pessoa, logo, de juiz para juiz. (Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. ps. 74/75).
A absolvição nesta precoce fase processual, de outra banda, é reservada para as hipóteses em que demonstrada, desde logo, a inexistência do fato, a inocência do acusado, a inocorrência de crime ou, por fim, a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, nos termos do art. 415 da Lei Adjetiva Penal.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[...] A absolvição sumária somente será possível quando ficar nitidamente demonstrada pelo acervo probatório a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, entre elas, alguma causa de exclusão de pena ou de crime, como é o caso da legítima defesa (real ou putativa)". (TJSC - Recurso em Sentido Estrito n. 0009804-98.2014.8.24.0020, de Criciúma, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 09/06/2016).
In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da alegada prática de crime de homicídio qualificado, encontra lastro nas provas angariadas durante a instrução probatória, não se podendo falar em impropriedade da pronúncia levada a efeito em primeiro grau. A tese de que a ação foi protagonizada sob o pálio da legítima defesa, de outra banda, não se mostra perfeitamente demonstrada, o que impede a almejada absolvição sumária nesta fase processual.
A materialidade do fato típico encontra respaldo em boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 03/09, do caderno indiciário), prontuários médicos (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 10/12, do caderno indiciário), laudo pericial (Eventos 53 do caderno indiciário) e em parte da prova oral.
Os indícios de autoria derivam das mesmas provas. Há elementos que indiciam que Antonio Gabriel da Silva, com ânimo homicida e fora de hipótese excludente de ilicitude, golpeou violenta e reiteradamente o corpo de Reginaldo Pereira, um vizinho com quem nutria desavenças, mesmo com o ofendido já desfalecido, o que lhe teria causado a morte.
Consoante laudo pericial cadavérico, o corpo da vítima apresentava "Equimose arroxeada em região infra auricular direita, 6 cm"; "Escoriações em ombro esquerdo, 7 cm"; "Escoriações superficiais em dedos da mão direita, 1 cm"; "Escoriações abrasivas em flanco esquerdo, 20 x 20 cm", além de "hemorragia torácica extensa à direita, com colapso pulmonar. Hematoma mediastinal extenso. Inspeção cervical revelam intensa hemorragia em bainha carotídea com lesão vascular local". Segundo o expert, "o óbito ocorreu devido à lesão traumática cervical direita e torácica por ação contundente compatível com histórico de agressão física" (Evento 53 do caderno indiciário).
Abordemos, na sequência, o teor da prova oral. Desde já, anotamos que, por razões de celeridade e economia processuais, ao abordarmos o conteúdo dos depoimentos produzidos durante a instrução, faremos o aproveitamento das transcrições efetuadas no corpo da sentença a quo, fiéis ao conteúdo das mídias acostadas ao feito (Evento 2, VÍDEOS58, 59, 60, 61, 113, 114 e 115, dos autos da ação penal).
A informante Taís Moreira, esposa da vítima, em Juízo declarou que já tinha "briga" com a vizinha, Maria Antônia; que Maria tem dois Pitbulls; que se soltavam porque Maria não tinha o cuidado; que em uma das ocasiões se soltaram e atacaram o cachorro da depoente"(Bob"); que no dia foi acionada a Polícia Militar e Maria aceitou amigavelmente arcar com as custas veterinárias do cachorro que estava machucado; [...] que Maria nunca efetuou esses pagamentos; [...] que Reginaldo entrou com uma...
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RECORRENTE: ANTONIO GABRIEL DA SILVA (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da Comarca de Joinville, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Antonio Gabriel da Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 1, DENUNCIA1, dos autos da ação penal):
No dia 23 de abril de 2023, por volta de 1h40min, em frente à residência situada na Guilherme Klein, n. 1014, Bairro Aventureiro, nesta Comarca, ANTONIO GABRIEL DA SILVA, imbuído de manifesto animus necandi, desferiu diversos socos, chutes e golpes com um pedaço de pau contra Reginaldo Pereira, causando-lhe lesões corporais1 que foram a causa eficiente de sua morte.
O crime acima descrito foi praticado mediante meio cruel, consistente na intensa reiteração de golpes em regiões vitais e sensíveis do corpo humano, causando à vítima intenso sofrimento desnecessário.
Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto o ofendido continuou sendo atingido por golpes violentos mesmo depois de cair ao chão, dificultando que esboçasse válida reação defensiva.
Encerrada a primeira etapa da instrução processual, a MMa. Juíza a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria em relação ao crime contra a vida, julgou admissível a denúncia e pronunciou o acusado, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (Evento 293 dos autos da ação penal).
O acusado, quando intimado pessoalmente, manifestou o interesse de recorrer da decisão de pronúncia (Evento 301 dos autos da ação penal). A defesa técnica, em reforço, interpôs recurso em sentido estrito (Evento 302 dos autos da ação penal). Em suas razões recursais, pleiteou a absolvição sumária em relação ao crime de homicídio, ao argumento de que comprovada a prática do fato típico em contexto de legítima defesa. Além disso, pleiteou a desclassificação do crime contra a vida para o de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), sob a tese de que não há indícios suficientes a respeito do animus necandi que teria movido a conduta (Evento 6 dos autos do recurso).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Eventos 10 dos autos do recurso).
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (Evento 12 dos autos do recurso).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 7 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso em sentido estrito, interposto por Antonio Gabriel da Silva, volta-se contra a decisão que, ao julgar admissível a denúncia, pronunciou o referido acusado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Primeiramente, o réu almeja a absolvição sumária em relação ao crime de homicídio, sob a tese de que agiu em legítima defesa.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, tratando-se de procedimento criminal de competência do Tribunal do Júri, necessário, para proceder-se à pronúncia do acusado, apenas a prova da materialidade do delito e indícios de autoria. Sabe-se, afinal, que na fase da pronúncia vigora um juízo sumário de conhecimento, no qual cabe ao juiz singular admitir a denúncia, sem realizar exame aprofundado sobre o mérito, cuja incumbência é dos jurados, julgadores de fato.
A respeito do tema, cita-se entendimento doutrinário:
Para que o juiz pronuncie o acusado, basta que se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, ou da participação. Um dos requisitos legais para que o juiz pronuncie o imputado é a constatação da materialidade do crime. Isso implica afirmar que a prova dos autos deve demonstrar o corpus delicti, que se eleva à categoria de prova ou de convicção quanto à existência do crime. [...] Outro permissivo processual que permite ao magistrado determinar que o imputado seja submetido a julgamento pelo colegiado popular diz respeito aos indícios da autoria. Como se observa, não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja pegadas, vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas arrostadas aos autos por ocasião da instrução própria. Conforme magistério provindo de Bento de Faria, por "indício se entenda toda e qualquer circunstância que tenha conexão com o fato mais ou menos incerto, de que se procura a prova; se ele pode resultar de um processo lógico de raciocínio, e que resultar evidenciado por esse processo, ainda que remoto, sendo suscetível de constituir motivo de suspeita, autoriza a pronúncia. (MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 271).
Válida, ainda, a transcrição de lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
[...] Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve.
Sob outro prisma, a suficiência de provas deve espelhar uma dúvida razoável. Um determinado magistrado, analisando o conjunto probatório, condenaria; outro poderia absolver. Envolvida está a valoração da prova, que, com certeza, varia de pessoa para pessoa, logo, de juiz para juiz. (Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. ps. 74/75).
A absolvição nesta precoce fase processual, de outra banda, é reservada para as hipóteses em que demonstrada, desde logo, a inexistência do fato, a inocência do acusado, a inocorrência de crime ou, por fim, a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, nos termos do art. 415 da Lei Adjetiva Penal.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "[...] A absolvição sumária somente será possível quando ficar nitidamente demonstrada pelo acervo probatório a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, entre elas, alguma causa de exclusão de pena ou de crime, como é o caso da legítima defesa (real ou putativa)". (TJSC - Recurso em Sentido Estrito n. 0009804-98.2014.8.24.0020, de Criciúma, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 09/06/2016).
In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da alegada prática de crime de homicídio qualificado, encontra lastro nas provas angariadas durante a instrução probatória, não se podendo falar em impropriedade da pronúncia levada a efeito em primeiro grau. A tese de que a ação foi protagonizada sob o pálio da legítima defesa, de outra banda, não se mostra perfeitamente demonstrada, o que impede a almejada absolvição sumária nesta fase processual.
A materialidade do fato típico encontra respaldo em boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 03/09, do caderno indiciário), prontuários médicos (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 10/12, do caderno indiciário), laudo pericial (Eventos 53 do caderno indiciário) e em parte da prova oral.
Os indícios de autoria derivam das mesmas provas. Há elementos que indiciam que Antonio Gabriel da Silva, com ânimo homicida e fora de hipótese excludente de ilicitude, golpeou violenta e reiteradamente o corpo de Reginaldo Pereira, um vizinho com quem nutria desavenças, mesmo com o ofendido já desfalecido, o que lhe teria causado a morte.
Consoante laudo pericial cadavérico, o corpo da vítima apresentava "Equimose arroxeada em região infra auricular direita, 6 cm"; "Escoriações em ombro esquerdo, 7 cm"; "Escoriações superficiais em dedos da mão direita, 1 cm"; "Escoriações abrasivas em flanco esquerdo, 20 x 20 cm", além de "hemorragia torácica extensa à direita, com colapso pulmonar. Hematoma mediastinal extenso. Inspeção cervical revelam intensa hemorragia em bainha carotídea com lesão vascular local". Segundo o expert, "o óbito ocorreu devido à lesão traumática cervical direita e torácica por ação contundente compatível com histórico de agressão física" (Evento 53 do caderno indiciário).
Abordemos, na sequência, o teor da prova oral. Desde já, anotamos que, por razões de celeridade e economia processuais, ao abordarmos o conteúdo dos depoimentos produzidos durante a instrução, faremos o aproveitamento das transcrições efetuadas no corpo da sentença a quo, fiéis ao conteúdo das mídias acostadas ao feito (Evento 2, VÍDEOS58, 59, 60, 61, 113, 114 e 115, dos autos da ação penal).
A informante Taís Moreira, esposa da vítima, em Juízo declarou que já tinha "briga" com a vizinha, Maria Antônia; que Maria tem dois Pitbulls; que se soltavam porque Maria não tinha o cuidado; que em uma das ocasiões se soltaram e atacaram o cachorro da depoente"(Bob"); que no dia foi acionada a Polícia Militar e Maria aceitou amigavelmente arcar com as custas veterinárias do cachorro que estava machucado; [...] que Maria nunca efetuou esses pagamentos; [...] que Reginaldo entrou com uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO