Acórdão nº 50118412820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50118412820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002425380
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5011841-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Eleição

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE RIO GRANDE

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Direção do Foro da Comarca contra o 1º Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Rio Grande/RS.

Sustenta o suscitante que devem ser distribuídos perante a Vara da Direção do Foro os procedimentos de jurisdição voluntária relativos a registros públicos, justificações, protestos, notificações e interpelações, abertura e registro de testamentos e processamento das precatórias de citação e intimação cíveis e criminais, consoante determina o artigo 411, caput, da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/RS. Entende que o direito tutelado na ação originária está relacionado à organização social da instituição escolar, e não ao registro de alteração de seus atos constitutivos. Alega, assim, que a Direção do Foro não possui competência para processar e julgar o feito, porque a matéria é estranha aos registros públicos, já que afeta à constituição e desempenho da atividade social.

Na decisão do evento 7, DESPADEC1, o ilustre Desembargador declinou da competência em razão da matéria.

Redistribuído o feito, recebi o incidente e designei o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Não houve novas informações prestadas pelo juízo suscitado.

O Ministério Público opinou pela procedência do conflito de competência.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em análise aos autos, verifico que se trata, na origem, de ação de procedimento voluntário movida por Angela Cassia Salles Ferreira.

A ação foi distribuída perante o 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, sendo que ao longo da instrução processual, o juízo suscitado declinou da competência à Vara da Direção do mesmo foro, nos seguintes termos, conforme a decisão do evento 19, DESPADEC1:

Vistos.

Tratando-se de ação de jurisdição voluntária que tem por finalidade atender exigência para fins de registro público, qual seja, a nomeação de administrador provisório, modo a sanar lacuna de continuidade em razão do tempo de inatividade da pessoa jurídica, a competência para processamento da ação é da Direção do Foro, a teor do que dispõe o artigo 411 da Consolidação Normativa Judicial, in verbis:

Art. 411 – Nas Comarcas dotadas de 06 (seis) ou mais Varas, onde criado “Cartório da Direção do Foro”, serão distribuídos privativamente a ele os procedimentos de jurisdição voluntária relativos a registros públicos, de justificações, protestos, notificações e interpelações, de abertura e registro de testamentos e processamento das precatórias de citação e intimação cíveis e criminais.

Assim, redistribua-se o feito.

Dil.legais.

Portanto, o juízo suscitado declinou da competência, por entender que o julgamento da ação de jurisdição voluntária compete à Vara da Direção do Foro, encaminhando o feito ao juízo suscitante, sendo que, quando redistribuída a demanda, suscitou o presente conflito, evento 26, DESPADEC1, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de nomeação de administrador provisório ajuizada por ANGELA CASSIA SALLES FERREIRA.

Conforme síntese da petição inicial, a autora é a atual diretora do COLÉGIO ESTADUAL LEMOS JÚNIOR, educandário localizado neste município. Nesta condição encontra-se em processo de reativação o Círculo de Pais e Mestres (CPM) da escola, órgão inativo desde o ano de 1985. Narrou que, no trâmite junto ao cartório extrajudicial competente para registro das pessoas jurídicas, teve negado o direito ao registro em face do longo período de inatividade do referido Círculo de Pais e Mestres (CPM), sendo necessária a nomeação de um administrador provisório.

Distribuído o feito ao 1º Juizado da 1ª Vara Cível desta Comarca, declinou-se a competência ao juízo da Vara da Direção do Foro.

Há de ser suscitado conflito negativo de competência no caso concreto.

À Vara da Direção do Foro, conforme exposto na própria decisão que declinou a competência, serão distribuídos os procedimentos de jurisdição voluntária relativos a registros públicos, de justificações, protestos, notificações e interpelações, de abertura e registro de testamentos e processamento das precatórias de citação e intimação cíveis e criminais, nos termos do art. 411, caput, da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/RS.

A nomeação de um administrador provisório ao Círculo de Pais e Mestres (CPM) do COLÉGIO ESTADUAL LEMOS JÚNIOR está fundamentada na necessidade de promover-se a regularização de procedimentos registrais da entidade junto ao registro competente. Sendo assim, o direito ao qual se busca tutela está relacionado à organização social da instituição escolar, e não ao registro de alteração de seus atos constitutivos, que representam mero desdobramento da nomeação do administrador. Por conseguinte, o objeto da ação é de natureza cível, e não registral, de...

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