Acórdão Nº 5012565-65.2021.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 5012565-65.2021.8.24.0054 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5012565-65.2021.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: JEAN NOGUEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: DIRCEU CONCEICAO (OAB SC042394)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que nos autos da "Ação Declaratória Negativa de Débitos c/c Indenização por Danos Morais", n. 5012565-65.2021.8.24.0054, ajuizada por JEAN NOGUEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (evento 28):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) determinar a exclusão definitiva do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito;
b) declarar inexistente o débito mencionado na inicial; e
c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso - 3.9.2021.
Arca o réu com as custas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do autor no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões (evento 35), o apelante impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao demandante e o valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou que "o Autor é coobrigado na operação 522100661 - vinculada ao CNPJ 76327360000164 de titularidade de AUTO MAIS FERRAMENTAR AUTOMOTIVAS LTDA.". Assim, considerando a inadimplência do débito, a anotação discutida nos autos é devida, razão pela qual "inexiste conduta do banco que implique em qualquer possível reparação, porque que não agiu de forma a causar qualquer suposto dano à parte autora, nem fora dos limites legais contratuais", de modo que não se deve reconhecer a inexistência do débito.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, bem como pleiteou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 41), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.
1. Impugnação à justiça gratuita.
De início, urge se registre que não merece guarida a preliminar aventada na Apelação, no sentido de afastar o deferimento da justiça gratuita, porquanto o apelante não apresenta prova capaz de derruir a hipossuficiência financeira demonstrada pelo autor.
Vê-se que não restou evidenciada qualquer exteriorização de riqueza por parte do recorrido, mantendo-se, portanto, a benesse concedida.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À ACIONANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE NO CURSO DO PROCESSO. ACIONADA REVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 100 DO CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL. ADEMAIS, RÉ QUE NÃO TROUXE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. PREFACIAL REJEITADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível, n. 5009394-41.2019.8.24.0064, Relator Des. Luiz Felipe Schuch, j. 16/12/2021).
Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor do autor.
2. Impugnação ao valor da causa.
Insurge-se também o recorrente no que concerne ao valor atribuído à causa.
No entanto, os argumentos não comportam acolhimento.
Isso porque o Código de Processo Civil determina, in verbis, que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (art. 291).
Dessa forma, dispõe o art. 292, inciso V e VI, do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
No presente caso, sem maiores delongas, denota-se que não comporta acolhimento a impugnação apresentada pelo Banco requerido, vez que o valor da causa corresponde ao montante pleiteado pelo requerente a título de danos morais, não comportando qualquer correção pelo juízo.
3. Mérito.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito promovida pelo Banco requerido, que alega ter comprovado a legalidade da anotação negativa, porquanto "o Autor é coobrigado na operação 522100661 - vinculada ao CNPJ 76327360000164 de titularidade de AUTO MAIS FERRAMENTAS AUTOMOTIVAS LTDA".
Malgrado isso, em que pese os argumentos manejados, razão não lhe assiste.
Isso porque, ao que se dessume do processado, o dissenso...
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: JEAN NOGUEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: DIRCEU CONCEICAO (OAB SC042394)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que nos autos da "Ação Declaratória Negativa de Débitos c/c Indenização por Danos Morais", n. 5012565-65.2021.8.24.0054, ajuizada por JEAN NOGUEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (evento 28):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) determinar a exclusão definitiva do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito;
b) declarar inexistente o débito mencionado na inicial; e
c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso - 3.9.2021.
Arca o réu com as custas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do autor no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões (evento 35), o apelante impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao demandante e o valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou que "o Autor é coobrigado na operação 522100661 - vinculada ao CNPJ 76327360000164 de titularidade de AUTO MAIS FERRAMENTAR AUTOMOTIVAS LTDA.". Assim, considerando a inadimplência do débito, a anotação discutida nos autos é devida, razão pela qual "inexiste conduta do banco que implique em qualquer possível reparação, porque que não agiu de forma a causar qualquer suposto dano à parte autora, nem fora dos limites legais contratuais", de modo que não se deve reconhecer a inexistência do débito.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, bem como pleiteou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 41), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.
1. Impugnação à justiça gratuita.
De início, urge se registre que não merece guarida a preliminar aventada na Apelação, no sentido de afastar o deferimento da justiça gratuita, porquanto o apelante não apresenta prova capaz de derruir a hipossuficiência financeira demonstrada pelo autor.
Vê-se que não restou evidenciada qualquer exteriorização de riqueza por parte do recorrido, mantendo-se, portanto, a benesse concedida.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À ACIONANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE NO CURSO DO PROCESSO. ACIONADA REVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 100 DO CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL. ADEMAIS, RÉ QUE NÃO TROUXE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. PREFACIAL REJEITADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível, n. 5009394-41.2019.8.24.0064, Relator Des. Luiz Felipe Schuch, j. 16/12/2021).
Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor do autor.
2. Impugnação ao valor da causa.
Insurge-se também o recorrente no que concerne ao valor atribuído à causa.
No entanto, os argumentos não comportam acolhimento.
Isso porque o Código de Processo Civil determina, in verbis, que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (art. 291).
Dessa forma, dispõe o art. 292, inciso V e VI, do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
No presente caso, sem maiores delongas, denota-se que não comporta acolhimento a impugnação apresentada pelo Banco requerido, vez que o valor da causa corresponde ao montante pleiteado pelo requerente a título de danos morais, não comportando qualquer correção pelo juízo.
3. Mérito.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito promovida pelo Banco requerido, que alega ter comprovado a legalidade da anotação negativa, porquanto "o Autor é coobrigado na operação 522100661 - vinculada ao CNPJ 76327360000164 de titularidade de AUTO MAIS FERRAMENTAS AUTOMOTIVAS LTDA".
Malgrado isso, em que pese os argumentos manejados, razão não lhe assiste.
Isso porque, ao que se dessume do processado, o dissenso...
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