Acórdão Nº 5016035-72.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-08-2021
Número do processo | 5016035-72.2021.8.24.0000 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5016035-72.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: CARLA TATIANE CORREA AGRAVANTE: LAIRTON JOSE SARTORETTO AGRAVADO: J.A.08 URBANIZACAO LTDA
RELATÓRIO
CARLA TATIANE CORREA e LAIRTON JOSE SARTORETTO interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de Lages, o qual, nos autos da ação de revisão de contrato n. 50030427420218240039, ajuizada contra J.A.08 URBANIZACAO LTDA., indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes.
Alegaram, em suma, que: (a) adquiriram um lote da agravada, localizado no loteamento Nova Lages; (b) efetuaram o pagamento de sinal no valor de R$ 21.750,00; (c) o pagamento de R$ 254.980,32 foi dividido em 168 parcelas com valor inicial de R$ 1.517,74, reajustáveis pelo IGPM, somado a juros remuneratórios de 1% a.m, iniciando a primeira parcela em 25.05.2019 e terminando em 25.04.2033; (d) o contrato é omisso em relação ao sistema de cálculo utilizado; (e) não existe projeção teórica de como o plano de financiamento abate o saldo devedor; (f) os valores das parcelas pactuadas passaram ficar em patamares elevados, ensejando o ajuizamento da presente ação; e (g) juntaram parecer técnico que demonstra a incorreta amortização do saldo devedor, de modo que o saldo devedor adequado é de R$ 96.646,25 e as parcelas ficam na ordem de R$ 1.254,21, sem capitalização de juros e aplicação da tabela price.
Nesses termos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o depósito mensal da quantia de R$ 1.254,21 referente às parcelas corretamente calculadas do contrato e, ao final, o provimento do recurso.
A tutela antecipatória almejada foi negada (Evento 10).
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 16).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, pela qual almejavam autorização para depositar em juízo, nos valores que entendem devidos, as parcelas assumidas em compromisso de compra e venda de imóvel loteado celebrado com a agravada.
Versando a insurgência recursal sobre tutela de urgência pleiteada na origem, sabe-se que a concessão da medida fica sujeita à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Os pressupostos, entretanto, não se fazem presentes na hipótese.
Extrai-se dos autos que os agravantes fundamentam a pretensa consignação em juízo das parcelas na suposta abusividade dos índices de atualização eleitos no contrato e na prática de capitalização de juros, além da obscuridade que permearia a avença no que diz respeito à forma de cálculo dessas prestações.
Sucede que o contrato pactuado entre as partes, ao menos no tocante ao teor de suas disposições, não corrobora a insurgência aviada pelos agravantes.
Afinal, consoante se infere da leitura do instrumento acostado ao Evento 1, Anexo 11 da origem, o contrato estipula de forma sobremaneira clara que as 168 parcelas de...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: CARLA TATIANE CORREA AGRAVANTE: LAIRTON JOSE SARTORETTO AGRAVADO: J.A.08 URBANIZACAO LTDA
RELATÓRIO
CARLA TATIANE CORREA e LAIRTON JOSE SARTORETTO interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de Lages, o qual, nos autos da ação de revisão de contrato n. 50030427420218240039, ajuizada contra J.A.08 URBANIZACAO LTDA., indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes.
Alegaram, em suma, que: (a) adquiriram um lote da agravada, localizado no loteamento Nova Lages; (b) efetuaram o pagamento de sinal no valor de R$ 21.750,00; (c) o pagamento de R$ 254.980,32 foi dividido em 168 parcelas com valor inicial de R$ 1.517,74, reajustáveis pelo IGPM, somado a juros remuneratórios de 1% a.m, iniciando a primeira parcela em 25.05.2019 e terminando em 25.04.2033; (d) o contrato é omisso em relação ao sistema de cálculo utilizado; (e) não existe projeção teórica de como o plano de financiamento abate o saldo devedor; (f) os valores das parcelas pactuadas passaram ficar em patamares elevados, ensejando o ajuizamento da presente ação; e (g) juntaram parecer técnico que demonstra a incorreta amortização do saldo devedor, de modo que o saldo devedor adequado é de R$ 96.646,25 e as parcelas ficam na ordem de R$ 1.254,21, sem capitalização de juros e aplicação da tabela price.
Nesses termos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o depósito mensal da quantia de R$ 1.254,21 referente às parcelas corretamente calculadas do contrato e, ao final, o provimento do recurso.
A tutela antecipatória almejada foi negada (Evento 10).
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 16).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, pela qual almejavam autorização para depositar em juízo, nos valores que entendem devidos, as parcelas assumidas em compromisso de compra e venda de imóvel loteado celebrado com a agravada.
Versando a insurgência recursal sobre tutela de urgência pleiteada na origem, sabe-se que a concessão da medida fica sujeita à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Os pressupostos, entretanto, não se fazem presentes na hipótese.
Extrai-se dos autos que os agravantes fundamentam a pretensa consignação em juízo das parcelas na suposta abusividade dos índices de atualização eleitos no contrato e na prática de capitalização de juros, além da obscuridade que permearia a avença no que diz respeito à forma de cálculo dessas prestações.
Sucede que o contrato pactuado entre as partes, ao menos no tocante ao teor de suas disposições, não corrobora a insurgência aviada pelos agravantes.
Afinal, consoante se infere da leitura do instrumento acostado ao Evento 1, Anexo 11 da origem, o contrato estipula de forma sobremaneira clara que as 168 parcelas de...
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