Acórdão Nº 5020456-44.2020.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 04-03-2021
Número do processo | 5020456-44.2020.8.24.0064 |
Data | 04 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5020456-44.2020.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MARTINS DE MATOS (AGRAVANTE) ADVOGADO: BARBARA HARTMANN CARDOSO (OAB SC042353) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Pronunciamento judicial agravado:a juíza de direito Karina Maliska Peiter, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pelo apenado Luis Carlos Martins de Matos, nos seguintes termos:
De plano, registro que o apenado não faz jus à prisão domiciliar, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117 da LEP, isto é, não cumpre pena no regime aberto (o regime atual é o fechado) e não é maior de 70 anos, acometido de doença grave, gestante ou condenada com filho menor, deficiente físico ou mental.
Não se desconhece, por outro lado, consoante entendimento jurisprudencial, o benefício em questão pode ser aplicado excepcionalmente também aos reeducandos em regime semiaberto ou fechado, quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais. Nesse sentido: STJ - Habeas Corpus n. 467.460/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 09/10/2018; STJ - Habeas Corpus n. 456.301/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 23/08/2018.
Para a execução do cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória na residência particular do apenado, ou na moradia privada em que este residir, para cuidado de sua própria saúde, faz-se necessária a efetiva demonstração dos fatos sustentados, sobretudo acerca da efetiva existência do mal que lhe acomete, além da impossibilidade de assistência no ergástulo que se encontra recolhido.
No caso em tela, inexistem provas de que o apenado, de fato, ostenta doença grave, assim como de que o local em que está recolhido não possui condições de exercer o tratamento necessário a contento.
Observa-se que o apenado é portador de lombociatalgia, com indicação de fisioterapia (evento 390, docs. 460/463). Contudo, não há comprovação, por meio de documentação médica, de que o apenado esteja no grupo de risco.
Ademais, a unidade prisional vem adotando medidas de isolamento e sanitárias, e o fato de necessitar de fisioterapia não indica gravidade a ponto de impedir o cumrpimento da pena no interior do ergástulo, não autorizando, assim, a concessão da prisão domiciliar.
Nada obstante, a simples existência de pandemia não autoriza automaticamente a liberação de todos os apenados.
Sobre o tema, já se decidiu:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONDENAÇÕES APENADAS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI N. 7.210/84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. APENADO FORAGIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0004490-28.2019.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 28-05-2020).
Outrossim, nota-se que o pleito contido no evento 390 nada mais é que a repetição dos outros 2 (dois) pedidos já formulados pela defesa (eventos 277 e 352), já indeferidos anteriormente (eventos 281 e 365). Assim, ausentes novos elementos que possam modificar as decisões anteriores, o pedido contido no evento 390 deve ser indeferido.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa no evento 390, nos termos da fundamentação supra.
(evento 423 dos autos originários).
Recurso de Agravo de Execução Penal: a defesa interpôs recurso e argumentou que o apenado sofre de "espondiloartrose lombar", doença crônica que causa intensas dores na região lombar e que pode ver a reduzir a capacidade imunológica do doente.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada (evento 1).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Promotor de Justiça João Carlos Teixeira Joaquim, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de...
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
AGRAVANTE: LUIS CARLOS MARTINS DE MATOS (AGRAVANTE) ADVOGADO: BARBARA HARTMANN CARDOSO (OAB SC042353) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Pronunciamento judicial agravado:a juíza de direito Karina Maliska Peiter, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pelo apenado Luis Carlos Martins de Matos, nos seguintes termos:
De plano, registro que o apenado não faz jus à prisão domiciliar, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117 da LEP, isto é, não cumpre pena no regime aberto (o regime atual é o fechado) e não é maior de 70 anos, acometido de doença grave, gestante ou condenada com filho menor, deficiente físico ou mental.
Não se desconhece, por outro lado, consoante entendimento jurisprudencial, o benefício em questão pode ser aplicado excepcionalmente também aos reeducandos em regime semiaberto ou fechado, quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais. Nesse sentido: STJ - Habeas Corpus n. 467.460/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 09/10/2018; STJ - Habeas Corpus n. 456.301/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 23/08/2018.
Para a execução do cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória na residência particular do apenado, ou na moradia privada em que este residir, para cuidado de sua própria saúde, faz-se necessária a efetiva demonstração dos fatos sustentados, sobretudo acerca da efetiva existência do mal que lhe acomete, além da impossibilidade de assistência no ergástulo que se encontra recolhido.
No caso em tela, inexistem provas de que o apenado, de fato, ostenta doença grave, assim como de que o local em que está recolhido não possui condições de exercer o tratamento necessário a contento.
Observa-se que o apenado é portador de lombociatalgia, com indicação de fisioterapia (evento 390, docs. 460/463). Contudo, não há comprovação, por meio de documentação médica, de que o apenado esteja no grupo de risco.
Ademais, a unidade prisional vem adotando medidas de isolamento e sanitárias, e o fato de necessitar de fisioterapia não indica gravidade a ponto de impedir o cumrpimento da pena no interior do ergástulo, não autorizando, assim, a concessão da prisão domiciliar.
Nada obstante, a simples existência de pandemia não autoriza automaticamente a liberação de todos os apenados.
Sobre o tema, já se decidiu:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONDENAÇÕES APENADAS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI N. 7.210/84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. APENADO FORAGIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0004490-28.2019.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 28-05-2020).
Outrossim, nota-se que o pleito contido no evento 390 nada mais é que a repetição dos outros 2 (dois) pedidos já formulados pela defesa (eventos 277 e 352), já indeferidos anteriormente (eventos 281 e 365). Assim, ausentes novos elementos que possam modificar as decisões anteriores, o pedido contido no evento 390 deve ser indeferido.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa no evento 390, nos termos da fundamentação supra.
(evento 423 dos autos originários).
Recurso de Agravo de Execução Penal: a defesa interpôs recurso e argumentou que o apenado sofre de "espondiloartrose lombar", doença crônica que causa intensas dores na região lombar e que pode ver a reduzir a capacidade imunológica do doente.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada (evento 1).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Promotor de Justiça João Carlos Teixeira Joaquim, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de...
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