Acórdão Nº 5023186-26.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo5023186-26.2020.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023186-26.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: PAMELA AMANDA DA SILVA ROSA ADVOGADO: AMADEU AUGUSTO SCHOENAU (OAB SC041931) AGRAVADO: ANIFARES BERTO TEIXEIRA ADVOGADO: ANDREA CRISTINA DE CAMPOS CESTARI (OAB SC033775)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pamela Amanda da Silva Rosa, contra o decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de despejo para uso próprio c/c cobrança de aluguéis aforado contra Anifares Berto Teixeira, negou a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 3, do processo n. 5014956-90.2020.8.24.0033):
PAMELA AMANDA DA SILVA ROSA ajuizou ação em face de ANIFARES BERTO TEIXEIRA, objetivando, em sede de liminar, o despejo da requerida.
Alegou: que firmou com a requerida contrato de locação residencial pelo prazo de 12 meses; que a requerida está inadimplente; que pretende a retomada do imóvel para uso próprio.
É o relato. Passa-se a fundementar a decisão.
De acordo com o art. 59, § 1º, da Lei de Locações:
Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Da leitura de mencionado dispositivo verifica-se ser condição para a concessão de liminar de despejo que a ação tenha fundamento exclusivo em um dos seus incisos.
Extrai-se da inicial, todavia, que a ação proposta pela requerente não possui fundamento exclusivo na falta de pagamento, uma vez que também se baseia na retomada do imóvel para uso próprio.
Com efeito, diante do não preenchimento do requisito de fundamento exlusivo trazido no art. 59, § 1º, da Lei de Locações, não se mostra possível o deferimento da liminar almejada.
Nesse sentido:
Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com denúncia vazia - Decisão que indeferiu o despejo liminar - Manutenção - Necessidade - Ação que não tem fundamento exclusivo - Condição prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 - Não suprimento (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2153663-13.2015.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2015; Data de Registro: 23/11/2015)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando que o CEJUSC (art. 167 do CPC) instalado na Comarca de Itajaí tem atuação limitada aos feitos da fazenda e que a marcação de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos importaria em tumulto na pauta, com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo às partes, aos advogados e ao Judiciário, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, forte no princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. da CF). Seja como for, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápida e devidamente apreciado pelo juízo.
A agravante sustentou, em síntese, a existência de alugueres atrasados e a observância dos pressupostos legais para a concessão da liminar em ação de despejo. Por fim, pugnou pelo "integral provimento ao presente recurso, e que a liminar seja deferida inaudita altera parts" (evento 1, Agravo 3).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida pelo signatário (evento 5).
Sem contraminuta, retornaram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/15, constata-se o cabimento do reclamo.
Presentes os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.
A recorrente sustenta, sinteticamente, que diante da inadimplência da locatária por período maior que um ano, somado ao fato de o despejo ser para uso próprio, deveria ser concedida a liminar, no intuito de obrigar a ré a desocupar o imóvel em...

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