Acórdão Nº 5026835-90.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-03-2024
Número do processo | 5026835-90.2021.8.24.0023 |
Data | 05 Março 2024 |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Apelação Nº 5026835-90.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA (AUTOR) APELADO: NSC COMUNICACAO (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 28, autos de origem):
VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. propôs esta ação denominada de "pedido de direito de resposta e tutela de urgência" em face da NC COMUNICAÇÕES S.A. (NSC COMUNICAÇÕES), alegando, em síntese, que ela, aos 05/02/2021, publicou no respectivo perfil do Instagram e na pagina eletrônica "Diário Catarinense" informação falsa a respeito da ineficáica da Ivermectina no tratamento e prevenção do Coronavírus, pois, reproduzindo parcialmente entendimento não unânime emitido pela farmacêutica Merck Sharp & Dohme Corp., ensejou entendimento de que a posição era sua, quando, na verdade, perfilha teoria contrária, na condição de produtora do fármaco no Brasil, motivo pelo qual almeja a imposição da correção do equívoco, através de azo ao direito de resposta.
Instada a esclarecer se houve refutação do direito de resposta e quais as razões (evento 9), a demandada esclareceu que não tem lugar ao acolhimento da pretensão porque nenhum erro ocorreu nem vinculação do nome ou imagem da autora à publicação, que encerra fielmente parecer emitido pelo grupo farmacêutico Merck Sharp & Dohme Corp. (evento 17).
Logo em seguida, também contestou, defendendo a falta dos requisitos necessários ao direito de resposta e ratificando aquilo anteriormente explanado.
Houve réplica (evento 25).
Ato contínuo, o Juízo de origem julgou a controvérsia por decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 28, autos de origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Consequentemente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, em razão do julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade fática e jurídica (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 41, autos de origem), no qual alegou, em resumo, que: a) a apelada utilizou a imagem do produto da apelante, levando o telespectador a concluir que a empresa VITAMEDIC compartilharia da mesma opinião que o Laboratório MERCK, ou, então, que concordaria com tal posicionamento, o que é absolutamente falso; b) são identificáveis os sinais característicos das cores, design e embalagem do produto da apelante, de conhecimento do público em geral; c) o título da matéria ainda faz referência genérica ao termo "fabricante", dando a equivocada percepção de que a MERCK seria a única produtora do referido medicamento; d) a empresa apelante possui opinião absolutamente diversa da propagada pela apelada; e) a confusão do meio de comunicação, no caso, salta aos olhos, pois é o posicionamento de uma empresa, pelo produto da outra; f) a matéria apresenta contexto opinativo de desprezo ao uso do medicamento; g) requer a desvinculação de sua imagem da reportagem que associa o seu produto à opinião de terceiros; h) por tais razões, pugna pela reforma da sentença para que seja assegurado à apelante o direito de resposta declinado na exordial.
Contrarrazões (evento 47, autos de origem).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça para julgamento
VOTO
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