Acórdão Nº 5033737-94.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo5033737-94.2022.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033737-94.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA ADVOGADO: PATRICIA MOTTA CALDIERARO (OAB SC011400) ADVOGADO: GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081) ADVOGADO: FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis que, nos autos da ação declaratória c/c cobrança de n. 5110221-18.2021.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina (SINTESPE), deferiu, em parte, tutela de urgência para reconhecer a ilegalidade do art. 3º, inciso II, do Decreto estadual n. 605/2020, relativo ao pagamento de diárias.

Sustenta o agravante, em resumo, que o deferimento da liminar ao agravado em primeiro grau esbarra na vedação de concessão de medidas que esgotem o objeto da ação, prevista no § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/1992 c/c art. 1.059, do Código de Processo Civil (CPC). Aponta, igualmente, que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para que fosse deferida a tutela pleiteada pelo agravado.

Defende também que o art. 103, da Lei estadual n. 6.745/1985, incumbiu ao Chefe do Poder Executivo o poder regulamentar para estabelecer os parâmetros para pagamento de diárias, "haja vista se tratar de matéria específica, afeta ao mister administrativo da Administração Pública, de acordo com as especificidades dos deslocamentos". Alega que, nesse cenário, o decreto executivo não extrapolou as suas competências para regulamentar o pagamento das diárias, já que a finalidade dessa verba é indenizar despesas de alimentação, estada e deslocamento (art. 102, caput, da Lei estadual n. 6.745/1985) e, que, a mesma sistemática que veda o pagamento de diárias em deslocamentos em municípios limítrofes ou dentro de uma mesma área de abrangência também é adotada pela União, na Lei federal n. 8.112/1990.

Assevera, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) e que deve ser observado, ainda, o princípio da legalidade. Refere, por fim, que a decisão agravada determinou que o agravante se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores substituídos a título de ressarcimento pelo pagamento indevido de diárias no período de vigência do Decreto estadual n. 650/2020 e que, ao assim agir, reputou indevida a restituição de valores recebidos indevidamente por erro operacional, em desarmonia com o julgamento do Tema 1009 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diz que a hipótese não é de interpretação errônea ou equivocada da lei e que é devida a devolução, por não estarem presentes os requisitos da boa-fé objetiva e, em especial, da demonstração de que não havia como ser constatada a falha.

Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela provisória de urgência concedida ao agravado.

O efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (Evento 3).

Mesmo intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Eventos 5 e 8).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, que declinou do interesse ministerial no feito (Evento 13).

Este é o relatório.

VOTO

Trato de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão monocrática que concedeu em parte a tutela provisória a Sindicato de Servidores Públicos e reconheceu ilegal a limitação trazida pelo Decreto estadual n. 650/2020 no tocante ao pagamento de diárias aos agentes públicos.

O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, analisando-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória pleiteada pela entidade sindical. O agravante aponta uma série de argumentos que vão de encontro à possibilidade de concessão de medida da espécie nessa fase processual.

Adianto que não assiste razão ao ente público.

Os autos originários dão conta de que o Sindicato agravado ajuizou ação declaratória c/c cobrança contra o agravante com o objetivo de promover "[...] a sustação dos efeitos do inciso II do Art. 3º do Decreto n. 650, de 5 de junho de 2020, que regulamenta o art. 102 e 103 da Lei 6745/1985, Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina, em razão de a norma regulamentar haver ultrapassando os limites expressos na lei de regência, obstando o recebimento de Diárias quando o deslocamento ocorre entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT