Acórdão Nº 5042307-40.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo5042307-40.2020.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042307-40.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

EMBARGANTE: SERVIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Serviplas Indústria e Comércio de Plásticos Eireli (em Recuperação Judicial) opôs embargos de declaração do acórdão constante do Evento 130, que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.

Inconformada, a parte embargante aduziu, em linhas gerais, a existência de contradição no acórdão hostilizado, porquanto, em sede de agravo, pugnou pela reforma da decisão a quo requerendo a suspensão das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, pelo prazo de 120 dias, considerando a grave crise econômica enfrentada pela empresa em razão do Covid 19, todavia o desprovimento se deu pela aplicação do artigo 6º da Lei 11.101/05. Deste modo, "entende-se que a r. decisão se mostra omissa ao passo que o r. Juízo fundamentou sua decisão em artigo de lei que não é pertinente ao caso, motivo pelo qual a Parte Embargante almeja um expresso pronunciamento deste MM Juízo sobre os fatos supramencionados, afastando-se eventual omissão.". Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.

Com as contrarrazões, oportunidade em que foi requerida a aplicação da multa de que trata o § 2º, do art. 1026 do CPC, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos e rejeito-os.

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.

A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)

E, da jurisprudência desta Corte:

Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (Edcl em Ap. Cív. n. 0001378-49.2008.8.24.0104/50000 de Ascurra. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 16-6-2016).

In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado. Vê-se que, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pela embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares ao desfecho da questão.

Com efeito, ainda que a resolução do feito tenha sido contrária aos interesses da embargante, é de se destacar que a matéria ventilada foi devidamente analisada.

Veja-se:

Com efeito, o plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores e homologado em Juízo, constitui espécie de negócio jurídico coletivo, sendo certo que a modificação ou flexibilização da forma de pagamento...

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