Acórdão Nº 5042307-40.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021
Número do processo | 5042307-40.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042307-40.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: SERVIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Serviplas Indústria e Comércio de Plásticos Eireli (em Recuperação Judicial) opôs embargos de declaração do acórdão constante do Evento 130, que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.
Inconformada, a parte embargante aduziu, em linhas gerais, a existência de contradição no acórdão hostilizado, porquanto, em sede de agravo, pugnou pela reforma da decisão a quo requerendo a suspensão das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, pelo prazo de 120 dias, considerando a grave crise econômica enfrentada pela empresa em razão do Covid 19, todavia o desprovimento se deu pela aplicação do artigo 6º da Lei 11.101/05. Deste modo, "entende-se que a r. decisão se mostra omissa ao passo que o r. Juízo fundamentou sua decisão em artigo de lei que não é pertinente ao caso, motivo pelo qual a Parte Embargante almeja um expresso pronunciamento deste MM Juízo sobre os fatos supramencionados, afastando-se eventual omissão.". Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.
Com as contrarrazões, oportunidade em que foi requerida a aplicação da multa de que trata o § 2º, do art. 1026 do CPC, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos e rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)
E, da jurisprudência desta Corte:
Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (Edcl em Ap. Cív. n. 0001378-49.2008.8.24.0104/50000 de Ascurra. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 16-6-2016).
In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado. Vê-se que, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pela embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares ao desfecho da questão.
Com efeito, ainda que a resolução do feito tenha sido contrária aos interesses da embargante, é de se destacar que a matéria ventilada foi devidamente analisada.
Veja-se:
Com efeito, o plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores e homologado em Juízo, constitui espécie de negócio jurídico coletivo, sendo certo que a modificação ou flexibilização da forma de pagamento...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: SERVIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Serviplas Indústria e Comércio de Plásticos Eireli (em Recuperação Judicial) opôs embargos de declaração do acórdão constante do Evento 130, que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.
Inconformada, a parte embargante aduziu, em linhas gerais, a existência de contradição no acórdão hostilizado, porquanto, em sede de agravo, pugnou pela reforma da decisão a quo requerendo a suspensão das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, pelo prazo de 120 dias, considerando a grave crise econômica enfrentada pela empresa em razão do Covid 19, todavia o desprovimento se deu pela aplicação do artigo 6º da Lei 11.101/05. Deste modo, "entende-se que a r. decisão se mostra omissa ao passo que o r. Juízo fundamentou sua decisão em artigo de lei que não é pertinente ao caso, motivo pelo qual a Parte Embargante almeja um expresso pronunciamento deste MM Juízo sobre os fatos supramencionados, afastando-se eventual omissão.". Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.
Com as contrarrazões, oportunidade em que foi requerida a aplicação da multa de que trata o § 2º, do art. 1026 do CPC, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos e rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)
E, da jurisprudência desta Corte:
Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (Edcl em Ap. Cív. n. 0001378-49.2008.8.24.0104/50000 de Ascurra. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 16-6-2016).
In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado. Vê-se que, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pela embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares ao desfecho da questão.
Com efeito, ainda que a resolução do feito tenha sido contrária aos interesses da embargante, é de se destacar que a matéria ventilada foi devidamente analisada.
Veja-se:
Com efeito, o plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores e homologado em Juízo, constitui espécie de negócio jurídico coletivo, sendo certo que a modificação ou flexibilização da forma de pagamento...
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