Acórdão Nº 5043156-64.2022.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-07-2023
Número do processo | 5043156-64.2022.8.24.0930 |
Data | 27 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5043156-64.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: TEREZA FELIPE (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 24 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Joarez Rusch, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
TEREZA FELIPE, devidamente qualificado(a), ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, na Unidade Estadual de Direito Bancário, alegando que percebeu uma redução no valor dos seus proventos oriundos de benefício previdenciário, e ao apurar o fato, teria sido surpreendido com a existência de um desconto referente a parcela de empréstimo consignado que alega desconhecer. Entende que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço e que sofreu danos morais e materiais.
Ao final, requereu tutela de urgência consistente em ordem para imediata suspensão dos descontos, bem como o julgamento de procedência para o fim de ser declarada a inexistência do referido empréstimo consignado, condenando-se o requerido à devolução em dobro de todas as parcelas já descontadas com relação a tal contrato, bem como ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Requereu também a aplicação do CDC e os benefícios da justiça gratuita.
Declarada a incompetência da Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a ação, houve a redistribuição dos autos para esta Vara.
Recebida a ação nesta unidade, foi indeferida a tutela de urgência e deferida justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e defendeu a regularidade da contratação em todos os seus termos, ressaltou que houve depósito do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Com isso, negou a existência de falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito ou a existência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, pela devolução dos valores disponibilizados.
Houve réplica.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Isto posto, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada n. 50431566420228240930, em que é AUTOR TEREZA FELIPE, e RÉU BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita já deferida (ev. 8).
P. R. I.
Promova-se a correção do valor da causa no cadastro processual do E-PROC para R$11.982,46.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual nega ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o banco réu. Alega possuir baixa instrução e elevada idade, não detendo conhecimento para a realização do negócio em apreço. Suscita cerceamento de defesa (evento 28 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 36 dos autos de primeira instância.
Os autos ascenderam a este Tribunal e sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil foi determinada pelo Des. Robson Luz Varella (evento 7/2º grau).
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 PRELIMINAR
A autora não concorda com o julgamento antecipado da lide. Suscita cerceamento de defesa, sob o argumento de que o togado não está apto a promover juízo de valor quanto à assinatura imposta no instrumento contratual, razão pela qual considera necessária perícia especializada.
A prefacial não merece acolhimento.
Em abono, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 355, I:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Sobre o tema, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide" (EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. 18-2-2003).
Ainda, impende ressaltar que o Magistrado é o destinatário das provas, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos dos artigos 370 e 371 da Lei Adjetiva Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso sob análise, considerando o contexto probatório dos autos, desnecessária eventual dilação probatória.
Infere-se, inicialmente, que a recorrente não especifica a prova técnica que entende necessária. Apresenta argumento genérico de impugnação de assinatura do instrumento, sendo que, em verdade, cuida-se de contrato digital confirmado por fotografia da selfie e do documento pessoal.
A preliminar beira à ausência de dialeticidade recursal.
A casa bancária requerida comprovou ter a requerente contraído o empréstimo consignado, o qual foi firmado digitalmente. Para tanto, a demandante acessou site oficial da ré, apontou a câmera do celular ao QR Code e clicou no link, que...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: TEREZA FELIPE (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 24 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Joarez Rusch, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
TEREZA FELIPE, devidamente qualificado(a), ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, na Unidade Estadual de Direito Bancário, alegando que percebeu uma redução no valor dos seus proventos oriundos de benefício previdenciário, e ao apurar o fato, teria sido surpreendido com a existência de um desconto referente a parcela de empréstimo consignado que alega desconhecer. Entende que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço e que sofreu danos morais e materiais.
Ao final, requereu tutela de urgência consistente em ordem para imediata suspensão dos descontos, bem como o julgamento de procedência para o fim de ser declarada a inexistência do referido empréstimo consignado, condenando-se o requerido à devolução em dobro de todas as parcelas já descontadas com relação a tal contrato, bem como ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Requereu também a aplicação do CDC e os benefícios da justiça gratuita.
Declarada a incompetência da Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a ação, houve a redistribuição dos autos para esta Vara.
Recebida a ação nesta unidade, foi indeferida a tutela de urgência e deferida justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e defendeu a regularidade da contratação em todos os seus termos, ressaltou que houve depósito do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. Com isso, negou a existência de falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito ou a existência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, pela devolução dos valores disponibilizados.
Houve réplica.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Isto posto, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada n. 50431566420228240930, em que é AUTOR TEREZA FELIPE, e RÉU BANCO C6 CONSIGNADO S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita já deferida (ev. 8).
P. R. I.
Promova-se a correção do valor da causa no cadastro processual do E-PROC para R$11.982,46.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual nega ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o banco réu. Alega possuir baixa instrução e elevada idade, não detendo conhecimento para a realização do negócio em apreço. Suscita cerceamento de defesa (evento 28 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 36 dos autos de primeira instância.
Os autos ascenderam a este Tribunal e sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil foi determinada pelo Des. Robson Luz Varella (evento 7/2º grau).
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 PRELIMINAR
A autora não concorda com o julgamento antecipado da lide. Suscita cerceamento de defesa, sob o argumento de que o togado não está apto a promover juízo de valor quanto à assinatura imposta no instrumento contratual, razão pela qual considera necessária perícia especializada.
A prefacial não merece acolhimento.
Em abono, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 355, I:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Sobre o tema, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide" (EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. 18-2-2003).
Ainda, impende ressaltar que o Magistrado é o destinatário das provas, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos dos artigos 370 e 371 da Lei Adjetiva Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso sob análise, considerando o contexto probatório dos autos, desnecessária eventual dilação probatória.
Infere-se, inicialmente, que a recorrente não especifica a prova técnica que entende necessária. Apresenta argumento genérico de impugnação de assinatura do instrumento, sendo que, em verdade, cuida-se de contrato digital confirmado por fotografia da selfie e do documento pessoal.
A preliminar beira à ausência de dialeticidade recursal.
A casa bancária requerida comprovou ter a requerente contraído o empréstimo consignado, o qual foi firmado digitalmente. Para tanto, a demandante acessou site oficial da ré, apontou a câmera do celular ao QR Code e clicou no link, que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO