Acórdão Nº 5062286-80.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-03-2024
Número do processo | 5062286-80.2023.8.24.0000 |
Data | 12 Março 2024 |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Conflito de Competência Cível Nº 5062286-80.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
RELATÓRIO
Trata-se de "ação de nomeação de administrador provisório de pessoa jurídica c/c pedido de tutela de urgência (antecipada)" n. 5005198-91.2023.8.24.0030, ajuizada por RONALDO MEDEIROS FERREIRA.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba declinou da competência para a 2ª Vara Cível daquela comarca, com base no art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 7 de junho de 2023 (evento 6, DESPADEC1).
Por sua vez, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba suscitou conflito negativo de competência, com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil (evento 10, DESPADEC1).
Os autos vieram conclusos para julgamento
VOTO
O juízo suscitado entendeu que "a presente demanda objetiva a nomeação de administrador para regularização da respectiva entidade, razão pela qual a competência para processamento do feito pertence à 2ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 7 de junho de 2023".
Já o juízo suscitante consignou que, "a presente demanda, voltada à nomeação de administrador provisório de associação, veicula matéria eminentemente cível, para cujo conhecimento a 1ª e a 2ª Vara Cível desta Comarca detêm competência concorrente, nos termos do art. 4º da Resolução TJ n. 16/2023". Completou discorrendo que "a matéria veiculada nos autos não é abrangida pelo disposto no art. 3º, inciso I, alínea "b", da Resolução TJ n. 16, de 7 de junho de 2023, uma vez que o aludido dispositivo faz expressa e inequívoca referência a fundações, espécie de pessoa jurídica cuja natureza e regime normativo diferem-se daqueles concernentes às associações. Ainda, ressalto que a pretensão também não atrai a competência atinente aos registros públicos, na medida em que o pedido não se volta à restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento dessa modalidade de ato, tampouco deriva ou é dependente da função própria das serventias extrajudiciais".
A razão, adianto, assiste ao juízo suscitante.
Com a criação da Vara Criminal da comarca de Imbituba, houve o remanejamento das competências entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis daquela comarca, constando no art. 4º, caput, da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO