Acórdão Nº 5062286-80.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-03-2024

Número do processo5062286-80.2023.8.24.0000
Data12 Março 2024
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualConflito de Competência Cível










Conflito de Competência Cível Nº 5062286-80.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba


RELATÓRIO


Trata-se de "ação de nomeação de administrador provisório de pessoa jurídica c/c pedido de tutela de urgência (antecipada)" n. 5005198-91.2023.8.24.0030, ajuizada por RONALDO MEDEIROS FERREIRA.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba declinou da competência para a 2ª Vara Cível daquela comarca, com base no art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 7 de junho de 2023 (evento 6, DESPADEC1).
Por sua vez, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba suscitou conflito negativo de competência, com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil (evento 10, DESPADEC1).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O juízo suscitado entendeu que "a presente demanda objetiva a nomeação de administrador para regularização da respectiva entidade, razão pela qual a competência para processamento do feito pertence à 2ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 7 de junho de 2023".
Já o juízo suscitante consignou que, "a presente demanda, voltada à nomeação de administrador provisório de associação, veicula matéria eminentemente cível, para cujo conhecimento a 1ª e a 2ª Vara Cível desta Comarca detêm competência concorrente, nos termos do art. 4º da Resolução TJ n. 16/2023". Completou discorrendo que "a matéria veiculada nos autos não é abrangida pelo disposto no art. 3º, inciso I, alínea "b", da Resolução TJ n. 16, de 7 de junho de 2023, uma vez que o aludido dispositivo faz expressa e inequívoca referência a fundações, espécie de pessoa jurídica cuja natureza e regime normativo diferem-se daqueles concernentes às associações. Ainda, ressalto que a pretensão também não atrai a competência atinente aos registros públicos, na medida em que o pedido não se volta à restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento dessa modalidade de ato, tampouco deriva ou é dependente da função própria das serventias extrajudiciais".
A razão, adianto, assiste ao juízo suscitante.
Com a criação da Vara Criminal da comarca de Imbituba, houve o remanejamento das competências entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis daquela comarca, constando no art. 4º, caput, da...

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