Acórdão nº 50965993720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50965993720228217000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003003727
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5096599-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos

RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MAGDA ROSI NEUGEBAUER BLANCK DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno por MAGDA ROSI NEUGEBAUER BLANCK DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida no presente recurso -evento 20, DECMONO1 -, nos autos da ação através da qual contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nas razões, o agravante defende a tramitação do feito na Justiça Estadual, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC - CC nº 187.276-RS, no e. STJ.

Combate o litisconsórcio passivo necessário com a União, e aduz o ajuizamento da ação contra os entes federados, de forma isolada ou conjunta - litisconsórcio passivo facultativo -, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes da federação para o fornecimento do medicamento pretendido, com base nos arts. rts. 23, II e 196 da Constituição da República; e no Tema 793 do e. STF.

Colaciona jurisprudência.

Requer o exame da questão em sede Colegiada, com fins de sobrestar a decisão recorroda até decisão final do IAC e, no mérito, no provimento do recurso, no sentido do sobrestaafastar a inclusão da União no polo passivo do presente feito - evento 31, AGRAVO1.

Contrarrazões - evento 36, CONTRAZ1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

A matéria devolvida reside na tramitação do feito na Justiça Estadual, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC - CC nº 187.276-RS, no e. STJ; no litisconsórcio passivo necessário com a União, e aduz o ajuizamento da ação contra os entes federados, de forma isolada ou conjunta - litisconsórcio passivo facultativo -, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes da federação para o fornecimento do medicamento pretendido, com base nos arts. rts. 23, II e 196 da Constituição da República; e no Tema 793 do e. STF.

Dos elementos dos autos, denota-se a indicação do medicamento Ribociclibe 200mg em favor da parte agravada, portadora de neoplasia de mama EC IV (metástases cutâneas ósseas) - CID 10 C50.9 -, haja vista a demonstração de aumento significativo de sobrevida, consoante laudo da lavra do médico Oncologista Clínico Dr. Fernando Kude de Almeida - CREMERS 35317 - evento 1, ATESTMED7, dos autos originários.

Ainda, em consulta ao sítio eletrônico da CONITEC1, a incorporação no SUS da medicação requerida.

A Portaria SCTIE/MS n. 73, de 6 de agosto de 2021, tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde2:

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/ Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

De outra parte, a falta da medicação na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 20223.

De outra parte, a decisão monocrática ora guerreada, nos autos do agravo de instrumento, em 20.05.2022 - evento 5, DECMONO1 -, no sentido do indeferimento do litisconsórcio passivo com a União.

Nesse contexto, haja vista a posição recente da Mais Alta Corte em matéria constitucional, devido o reexame, senão vejamos.

A questão acerca do litisconsórcio passivo da União nas ações de Saúde ainda reclama posição efetiva das Cortes Superiores.

De outra parte, cabe frisar a posição da jurisprudência dos egrégios STF e STJ, bem como deste Tribunal, sobre a natureza da relação jurídica controvertida, e a discussão acerca do pressuposto da citação da União, diante das premissas constantes do art. 23, II, da Constituição da República4, no sentido da competência comum dos entes federados - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - para a prestação da saúde e assistência pública, com vistas à incidência da disciplina do art. 114 do CPC de 20155.

Neste sentido, a questão foi objeto de julgamento no e. STF, nos autos do RE nº 855178/RG -, em 16.03.2015, na forma do art. 543-B6, do Código de Processo Civil de 1973 - repercussão geral, com a fixação do Tema 793:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )
(grifei)

Peço licença para transcrever excerto do voto:

“(...)

A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais, tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público.

Bem delimitado o tema, verifica-se que o Tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:

Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Clopidrogrel 75 mg. Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento (STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30/4/2010).

Extrai-se do voto condutor:

O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, (5) regido pelo princípio do acesso universal e igualitário (6) às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Examinemos cada um desses elementos.

[...]

(2) dever do Estado:

O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196.

A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.

As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.

Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização político-administrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade.

O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se...

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