Acórdão nº 51761110620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51761110620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001395109
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5176111-06.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

MARCO ANTONIO B. DA S., representado por sua genitora, KAREN B. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da "AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, com pedido liminar".

Em suas razões, aduz que após a separação dos pais do menor, a relação entre ambos nunca foi fácil.

Alega que, em determinado momento, a genitora ingressou com processo criminal, visando medidas protetivas, pois temia pelas ameaças que sofria do ora agravado.

Afirma que o menor solicitou inúmeras vezes que as visitas ao seu pai fossem reduzidas, o que fez com que a genitora ingressasse com o processo solicitando a guarda unilateral e a redução das visitações.

Argumenta que o aumento das visitas interfere no interesse do menor, que está se sentido com medo pelas atitudes que o pai vem tendo, pois além de praticar alienação parental, profere inúmeras ameaças indiretas à genitora, as quais fala diretamente ao adolescente, tudo ocasionado pelo fato da genitora estar em um novo relacionamento.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam reduzidas as visitas do menor ao genitor.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG à parte agravante, cumpre salientar que diante da concessão do benefício pelo Juízo do 1º Grau, este alcança a fase recursal.

O presente agravo de instrumento merece ser provido em parte, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, as alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais da criança e do adolescente, merecendo a medida de reversão a devida cautela.

Assim, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse da criança, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo", pela permanência do adolescente com a mãe, frente às peculiaridades até então constatadas, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-la à alteração, cumprindo evitar, reitero, as trocas sucessivas e abruptas de guarda.

Neste sentido entende preclara orientação jurisprudencial, citando-se (grifo):

GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO 1. A antecipação de tutela recepcionada pelos art. 294 a 311 do CPC como tutela provisória (de urgência e de evidência) pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC. 2. É descabida a concessão da tutela provisória pretendida quando existem questões fáticas que reclamam ainda cabal comprovação. 3. Tratando-se de discussão sobre guarda de criança, é necessária a ampla produção de provas, de forma a permitir uma solução segura acerca do melhor interesse da infante. 4. As alterações provisórias de guarda são prejudiciais para a criança, que, como regra, deve ser mantida onde se encontra bem cuidada, pois é o interesse dela é que deve ser protegido e privilegiado. 5. A busca e apreensão de criança somente se justifica quando comprovada situação de risco atual ou iminente, que não está demonstrado, pois a infante mora com a genitora, que é a detentora da guarda. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 70084248368, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-07-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO À GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DOS MENORES. (...) NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083228668, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 28-04-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DO GENITOR. MENOR QUE ESTAVA SOB A GUARDA FÁTICA DE CASAL DE VIZINHOS, DESDE A MORTE DA MÃE. Tendo ocorrido a alteração da guarda, recentemente, não é recomendável que a infante sofra novamente outra alteração, pois sucessivas alterações de guarda devem ser evitadas a fim de não causar mudanças bruscas na rotina da menor, única destinatária da doutrina da proteção integral. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70051936649, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 08-11-2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE RECOMENDAR A ALTERAÇÃO DA GUARDA. Em vista da doutrina da proteção integral à criança, as trocas de guarda somente devem ser realizadas quando demonstrado nos autos sua necessidade ou manifesto interesse do menor. A alegação, desprovida de provas na fase, de que o filho do casal está exposto a situação de risco em decorrência do comportamento da genitora que está exercendo a guarda provisória demanda dilação probatória, inviabilizando nova alteração de guarda em sede de tutela antecipada. Determinada, de ofício, a realização de estudo social e avaliação psicológica com as partes e a criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70044413482, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 14-09-2011)

Outrossim, para que seja estabelecida a guarda compartilhada, há necessidade de consenso ou determinação judicial.

Cabe salientar, que "Nos processos em que se litiga pela guarda de menor, não se atrela a temática ao direito da mãe ou do pai, ou ainda de outro familiar, mas sim, e sobretudo, ao direito da criança a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado" (STJ-3ª T., REsp 916.350. Min. Nancy Andrighi, l. 11.3.08, DJU 26.3.08).

Sendo assim, ausente qualquer elemento apto a...

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