Acórdão nº 51807901520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51807901520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112146
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180790-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: J.M & MARIN NVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

AGRAVANTE: JUAREZ MARIN

AGRAVADO: MIRIAM ANTONIA MARIN

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J.M & MARIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e JUAREZ MARIN, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por MIRIAM ANTONIA MARIN, contra a decisão (evento 65 dos autos originários) proferida nos seguintes termos:

3. Com relação à petição do evento 58, na qual a parte ré postula a nomeação de administrador provisório, não logrou evidenciar a necessidade da medida, por certo excepcionalíssima, e que não se justifica pela mera existência da divergência familiar e societária veiculada nos autos.

Opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (evento 91 dos autos originários).

Em razões recursais, a parte agravante sustenta não se tratar de mera desavença familiar e societária, mas de conflito societário de alto grau de litigiosidade a recomendar o deferimento da administração por terceiros. Refere que a agravada, na condição de administradora, está ajuizando diversas ações para o efeito de despejar a locatária DMTOP Comércio de Medicamentos e Cosméticos Ltda., outra sociedade do agravante Juarez, sem razão plausível para tanto. Aduz que a agravada vem praticando atípicas movimentações financeiras, o que se caracteriza como gestão temerária. Defende que a sociedade JM MARIN PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. está com os seus atos societários sub iudice, a administração judicial postulada é factível e recomendada. Pede a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Recebido o recurso, mesma oportunidade em que indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (evento 5).

Apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 12).

Sobreveio manifestação da parte agravante requerendo a inclusão em sessão de julgamento presencial, fins de possibilitar a realização de sustentação oral das razões recursais (evento 17).

O processo foi retirado de pauta e incluído na presente sessão de julgamento (eventos 18, 24 e 25).

Apresentados memoriais pela parte agravada (evento 28).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A admissibilidade do recurso foi aferida por ocasião do seu recebimento, estando superada a questão.

No mérito recursal, de início, para melhor compreensão da controvérsia, necessário se faz um breve relato da causa de pedir veiculada na ação de dissolução de sociedade ajuizada pela ora agravada em face dos agravantes, na qual prolatada a decisão recorrida.

Na exordial, a parte autora narrou que, juntamente com o seu irmão Juarez, ora agravante, constituiu três sociedades empresariais: Sulpar Participações e Investimentos Ltda., DMTOP Comércio de Medicamentos e Cosméticos Ltda. e J.M & Marin Investimentos e Participações Ltda, porém, após desavenças, houve a ruptura completa das relações familiares e negociais.

Diante da situação relatada, referiu que tomou a iniciativa de, voluntariamente, em virtude de sua posição como sócia minoritária, retirar-se das sociedades Sulpar Participações e Investimentos Ltda. e DMTOP Comércio de Medicamentos e Cosméticos Ltda.

Já em relação à sociedade J.M & Marin Investimentos e Participações Ltda., objeto desta ação de dissolução de sociedade, por ser detentora de 80% da participação no capital social e única sócia administradora, chegou a encaminhar manifestação de interesse de retirada, porém, por haver divergência em relação à participação societária, bem como alegando o conhecimento de atos graves cometidos pelo sócio Juarez, ajuizou a ação requerendo a exclusão deste do quadro societário.

Pediu, em tutela antecipada, fosse expedido ofício à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul para impedir a realização de registros e averbações de quaisquer atos societários envolvendo a empresa J.M & MARIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., o que foi deferido pelo Juízo de Origem, no sentido de averbar a existência da presente demanda no Contrato Social, fins de resguardar e manter inalterada a condição societária da demandante, mesma oportunidade em que, de ofício, determinou a realização de perícia contábil.

Em face da aludida decisão, insurgiu-se a parte ré por meio do agravo de instrumento nº 5083182-17.2022.8.21.7000/RS, o qual foi julgado por esta colenda 5ª Câmara Cível em 26/10/2022, no sentido de desprover o recurso, mantendo o deferimento da tutela antecipada que determinou a averbação da existência da demanda de dissolução de sociedade junto aos registros da empresa, permanecendo inalterada a condição societária da agravada.

Como consequência da decisão proferida, que manteve inalterada a condição societária da autora, permaneceu a sua condição de administradora exclusiva, em face do que requereu a parte ré, em pedido superveniente de tutela de urgência, a nomeação de administrador provisório (evento 58 do processo originário), o que lhe foi indeferido, sendo o objeto do presente agravo de instrumento.

Pois bem.

O Código Civil dispõe sobre a possibilidade da nomeação de administrador provisório, in verbis:

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

No entanto, a nomeação de administrador provisório é medida excepcional, por se tratar de situação de interferência externa na gestão da sociedade empresarial, cuja necessidade não se constata na hipótese em liça.

Destaca-se, desde já, em atenção ao referido nas razões recursais, que a alta litigiosidade referida por esta Relatora nas decisões já prolatadas, e bem evidenciada nos autos, inclusive por se tratar de desavença familiar, não tem o condão de ensejar a nomeação de administrador provisório como quer fazer crer a parte recorrente.

Com efeito, a decisão proferida pelo Primeiro Grau em sede de tutela provisória de urgência, confirmada em Grau Recursal, manteve a condição da sócia Miriam, autora e ora agravada, conforme estipulado expressamente no Contrato Social da empresa J.M & MARIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (evento 1, documento 6, dos autos originários - Cláusulas Sexta e Sétima), que dispõe:

Veja-se que a agravada possui 80% das quotas sociais e sempre constou como administradora exclusiva da sociedade desde a sua constituição no ano de 2008, ou seja, há mais de 14 anos (evento 1, documento 3, fl. 03, dos autos originários).

É de salientar, outrossim, que referida função se manteve inclusive quando o agravante Juarez deixou de fazer parte do quadro societário por um período no ano de 2012 (evento 1, documento 4, dos autos originários), não se tratando, portanto, de administração precária ou provisória como referido pelo recorrente, mas da administração conforme definido pelo Contrato Social, documento de constituição da sociedade empresarial.

Ainda, as alegações de cometimentos de graves infrações são mútuas.

Na petição inicial da ação de dissolução, há acusações de que o sócio Juarez está se apropriando de valores devidos à sociedade pelos seus inquilinos, bem como, em outro momento processual, a demandante...

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