Acórdão nº 51898605620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51898605620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003073088
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5189860-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por HELENA G.P.C., menor, neste feito representada por sua genitora, Isadora G.P., nos autos da "ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas" que lhe move seu genitor, DIONATA C.C., para efeito de manter a obrigação alimentar fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.

Em resumo, o recorrente suscita preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Aduz que não caberia decisão monocrática porque não se enquadra nas hipóteses legais.

Requer seja o presente recurso acolhido, sendo desconstituída a decisão agravada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso sob análise se limita à arguição de nulidade da decisão agravada.

Isto é, o Ministério Público não recorre do mérito recursal da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.

As partes, por sua vez, não recorreram da decisão monocrática.

Primeiramente, afasto a arguição de nulidade em decorrência da falta de intervenção do Ministério Público como custos iuris, pois inexiste previsão legal nesse sentido quando presentes os requisitos para a realização de julgamento monocrático.

Com a devida vênia, não há, pois, que se falar em eventual desequilibrio na participação e efetiva contribuição dos envolvidos, afetando o exercício da função estatal jurisdicional porque cumpriria ao embargante demonstrar o alegado desequilíbrio, o que não ocorreu.

Por sua vez, a alegação de que as considerações do Ministério Público em segundo grau, de qualquer sorte, poderiam vir a interferir no resultado do julgado, a depender da análise efetuada pelo representante do Parquet, situa-se, com a devida vênia, no campo da hipótese, observando-se que o parecer, como se sabe, não possui cunho vinculativo, indepentemente de sua qualidade e pertinência, inclusive pelo apreço que se tem pela instituição, mas que haveria a necessidade de comprovação do prejuízo, o que não foi demonstrado e sequer alegado no agravo interposto, conforme analisado.

Ademais, consoante analisado, houve fundamentação também no fato de que inexiste previsão legal que ampare a declaração de nulidade em decorrência da falta de intervenção do Ministério Público quando presentes os requisitos para a realização de julgamento monocrático, trazendo-se à colação precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

Houve julgamento célere e eficaz, sem, repito, qualquer recurso das partes ou do próprio embargante quanto ao mérito, prestando-se a devida jurisdição aos jurisdicionados, sem qualquer prejuízo.

Neste sentido há preclara orientação jurisprudencial desta Corte:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INOCORRENTE. Não é requisito para a realização de julgamento monocrático por ato do Relator a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público, mormente em se tratando de agravo de instrumento interposto pelo próprio Ministério Público, que é uno e indivisível. Precedentes do TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREJUÍZO. ART. 122 DO ECA. RESOLUÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, de plano verificando-se a ausência dos requisitos do art. 122 do ECA, na hipótese igualmente não indicada a aplicação de medida de internação por aplicação da Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o julgamento do órgão Colegiado/Câmara, afasta qualquer prejuízo que se possa cogitar. Inteligência do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. ATOS INFRACIONAIS. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. TRÂMITE DE AÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO TERAPÊUTICO. RESOLUÇÃO CNJ 62/2020. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DO ADOLESCENTE. A internação é medida excepcional e, ausentes os requisitos do art. 122 do ECA, não se acolhe a pretensão ministerial. Hipótese em que o representado faz uso severo de substâncias psicoativas, tramitando anterior ação para internação em estabelecimento terapêutico contra drogadição, com ordem judicial ao ente público para disponibilização de local adequado. Caso concreto em que o adolescente, usuário de substâncias psicoativas, apresenta o diagnóstico de Transtorno de Conduta. Observância à novel Resolução nº 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, preconizando a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória. Preservação do melhor interesse do menor, que é preponderante, resguardando-se plenamente o direito à saúde. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70084123181, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-06-2020)

De igual sorte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO NA PAUTA E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGOS 174 E 235 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. NULIDADE INOCORRENTE. (...) Não é requisito do art. 557 do CPC, para a realização de julgamento monocrático por ato do Relator, a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público. Desnecessidade de aplicação dos artigos 174 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRGS. (...) EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº 70057279606, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-11-2013)

AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MP. ART. 557, §1º-A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. A ausência de prévia intimação ministerial para intervenção antes de decidido monocraticamente um recurso não é caso de nulidade, nem ofensa a qualquer dispositivo de lei. Hipótese em que se negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, sem que esse tivesse legitimidade para tanto. Agravo não provido. (Agravo Nº 70006964399, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 10/09/2003)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR. DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 527 DO CPC. 1 O julgamento de agravo de instrumento por aro do relator, nas hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil, é feito liminarmente, não sendo caso...

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