Acórdão nº 51919910420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51919910420228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003109689
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5191991-04.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
RELATÓRIO
MÁRCIA M. M. M. interpõe agravo interno (Evento 11 do AI) contra a decisão monocrática (Evento 4 do AI) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por DEOCLÉRIO P. M. diante da decisão do do Evento 69 do processo originário, "ação de divórcio c/c partilha de bens, alimentos provisórios e compensatórios e tutela de urgência" que lhe move MÁRCIA M. M. M. em favor da filha Laíza M. M., nascida em 05/01/2007 (fl. 02 do documento 5 do Evento 1), a qual prorrogou por mais 1 ano o pagamento de alimentos provisórios fixados em favor da ex-esposa na decisão do Evento 23 do processo originário no montante de 1 salário mínimo nacional (que haviam sido fixados anteriormente em 1,6 salário mínimo nacional na decisão do Evento 9 do processo originário).
Em suas razões, aduz, dedicou-se eminentemente durante os aproximadamente 30 anos de casamento ao trabalho rural na companhia do réu, no cultivo de bananas, possuindo pouca escolaridade, do que se pode concluir a dificuldade de se realocar no mercado de trabalho.
A autora possui problemas de saúde, possuindo o réu possibilidade de prestar alimentos, que não se pretende sejam vitalícios, mas até que os bens comuns sejam efetivamente partilhados.
Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento, a fim de que seja prorrogado por mais 1 ano o pagamento de alimentos provisórios fixados em favor da ex-esposa (Evento 11 do AI).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ao argumento de que interposição de Agravo Interno em face da decisão monocrática se revela protelatória, inexistente impugnação específica, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Evento 20 do AI).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. Embargos acolhidos para fins de sanar a omissão no tocante ao pedido contrarrecursal de aplicação da multa prevista no art. 1021, §4o., do CPC, sem atribuição de efeitos infringentes. A aplicação da multa prevista no dispositivo legal acima referido não ocorre de forma automática nas hipóteses em que o agravo interno for manifestamente inadmissível ou desprovido por unanimidade, mas que, a partir da análise do caso concreto, seja o recurso considerado protelatório, do que não se cogita no caso em tela. Precedente jurisprudencial do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (Apelação Cível, Nº 50373559620208210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-05-2021)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, AUSENTE PREJUÍZO. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO. Ausente omissão na decisão monocrática que desacolheu os embargos de declaração opostos em face de agravo de interno julgado pelo Colegiado. A decisão, bem esclarece acerca do entendimento adotado, devidamente amparado na jurisprudência deste tribunal de justiça e do STJ, no sentido do descabimento da fixação de aluguéis pelo uso do imóvel comum enquanto não realizada a partilha de bens, uma vez que o patrimônio até lá pretende a ambos os cônjuges. Mantida a decisão dos embargos de declaração. AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 1 A 11, DO CPC. DESCABIMENTO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base nos o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, tampouco a fixação de honorários recursais aos procuradores dos agravados, nos termos do artigo 85, §§ 1 e 11, do Código de Processo Civil. Precedente do TJRS. Agravo Interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70083743955, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-04-2020)
AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. NÃO VERIFICADOS ELEMENTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Decisão de indeferimento da antecipação de tutela recursal mantida, uma vez que não se constata possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a permitir, em juízo de cognição sumária, o deferimento da cessação das atividades da empresa Betti e Pagnussato Ltda. ME, mormente considerando a determinação de arrolamento de bens da sociedade pelo Juízo a quo, assim como a ausência de provas no tocante à alegada gestão temerária do sócio, ora agravado. Assim, os elementos probatórios carreados aos autos não conferem probabilidade de provimento do recurso, impondo-se o indeferimento da pretensão. 2. Por outro lado, não se mostram evidenciadas, neste momento, as condutas arroladas no artigo 80 do Código de Processo Civil a ensejar a condenação do agravante nas penas por litigância de má-fé. 3. Deixa-se de fixar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto não vislumbrados os elementos que autorizam a sua fixação, mormente o abuso no direito de recorrer, atentando-se às peculiaridades da hipótese em liça. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70081624850, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2019)
O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista que a decisão ora objeto de agravo encontra-se amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, o que autorizou o julgamento singular.
Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:
"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, é sabido que para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-mulher, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no art. 1.566, III, do Código Civil, ainda não dissolvido o casamento pelo divórcio, além da exigência de ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica do ex-marido deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade, para tanto exigindo-se a demonstração dos recursos do alimentante e das necessidades da alimentanda, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 05/09/1992 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem).
A verba alimentar provisória fixada em favor da ex-esposa em 1,6 salário mínimo nacional pelo prazo de 6 meses na decisão do Evento 9 do processo originário, proferida em 04/08/2021, foi reduzida para 1 salário mínimo nacional e prorrogada por mais 6 meses na decisão do Evento 23 do processo originário, proferida em 28/01/2022.
Conforme referi quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5033429-91.2022.8.21.7000, a requerente/agravada, nascida em 03/10/1974, atualmente com 47 anos de idade, ao que tudo indica, dedicou-se eminentemente durante os aproximadamente 30 anos de casamento ao trabalho rural na companhia do réu/agravante, no cultivo de bananas, possuindo pouca escolaridade, do que se pode concluir que encontraria alguma dificuldade de se realocar no mercado de trabalho.
Na espécie, todavia, já houve prorrogação do prazo de pagamento dos alimentos provisórios em favor da ex-esposa, com vigência da pensão alimentícia que totaliza 1 ano.
Diferentemente do que constou da decisão hostilizada, a documentação vinda aos autos não permite concluir, inequivocamente, que a requerente/agravada possui problemas de saúde que a impeçam de laborar (documento 14 do Evento 1 dos autos na origem; documento 2 do Evento 62 dos autos na origem; e documento 4 do Evento 67 dos autos na origem).
Ademais, não demonstrou a parte autora que, durante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO