Acórdão nº 52068470720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52068470720218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001551649
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5206847-07.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: IVONE MARIA BARASUOL BRIGO
AGRAVADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
AGRAVADO: MARCELO MELLO MACHADO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE MARIA BARASUOL BRIGO contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, que indeferiu a medida liminar, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada contra a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e MARCELO MELLO MACHADO DE LIMA, nos seguintes moldes (evento 08 dos autos de origem):
"[...] Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n° 8.245/91, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, poderá ser concedida liminar, para desocupação em quinze dias, inaudita altera pars, desde que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e não tenham sido contratadas as garantias previstas no artigo 37, da Lei de Locação, ou, tenha havido extinção ou pedido de exoneração, independentemente de motivo.
No caso, o contrato celebrado entre as partes (Doc. 10 do Evento 1) prevê expressamente a garantia locatícia, na modalidade de fiança, sendo o fiador, inclusive, corréu no presente feito, estando em pleno vigor, na medida em que o término da locação está previsto para 13/12/2023, conforme consta da cláusula primeira da avença, o que inviabiliza a desocupação imediata do imóvel. [...]
Isso posto, indefiro o despejo liminar. [...]"
Em suas razões, em síntese, alega que a inadimplência desde abril de 2021 autoriza a concessão da medida liminar de despejo. Pede a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso para conceder o despejo do imóvel.
A análise da tutela de urgência recursal foi postergada ao mérito (evento 04).
As cartas-AR de intimação dos agravados foram devolvidas sem cumprimento (eventos 10 e 11).
Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o pedido foi analisado antes da citação na origem, dispenso a intimação dos agravados paras contrarrazões, pois o contraditório será oportunizado com a angularização da lide. Até porque a pessoa jurídica agravada se recusou a receber a carta-AR de intimação (evento 10).
Trata-se de contrato de locação não residencial para instalação de sede da Igreja Mundial do Poder de Deus, firmado em dezembro de 2020, atualmente por prazo indeterminado, pelo valor inicial de R$1.800,00, cujo valor não estaria sendo adimplido desde abril de 2021.
Não obstante a existência de garantia (fiança - evento 01, contrato 09, dos autos de origem), as particularidades do caso demonstram a satisfação dos requisitos da tutela de urgência, prevista no art. 300, caput, do CPC, autorizando o despejo liminar, especialmente pelo lapso temporal de inadimplência (quase 1 ano), totalizando dívida que aproximadamente R$20.000,00 (evento 23 dos autos de origem).
Ademais, necessário atentar ao desinteresse das agravantes em dar continuidade ao contrato, como se depreende da notificação enviada à igreja agravada em novembro de 2021, requerendo a desocupação do imóvel para uso próprio (evento 21, notificação 02, dos autos de origem), o que é admitido pela cláusula segunda do contrato: "Fica convencionado que após o prazo de 12 meses, o (a) locatário e o (a) locador poderão rescindir o contrato, se isentando da multa contratual, desde que notifiquem a Administradora no prazo de 30 dias de sua desocupação [...]".
Tais circunstâncias conferem plausibilidade ao direito pretendido na ação, sendo evidente o prejuízo às agravantes, que estão sem receber seus locativos, vendo a dívida aumentar mês-a-mês e sem qualquer perspectiva de receber o montante devido.
Até porque o imóvel dado em garantia pelo fiador pertence à terceiro não integrante do contrato (evento 01, petição inicial 01, fls. 11/12), conforme informação das agravadas, corroboradas pelas mensagens pelo aplicativo WhatsApp trocadas entre as partes, o que acaba reforçando o perigo de dano.
Nesse contexto, não há motivo que justifique a continuidade da locação, como já se manifestou esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO LIMINAR. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. No caso concreto, há de ser mantida a liminar deferida na origem. A probabilidade do direito, no caso em apreço, milita em favor da agravada e encontra-se consubstanciada no fato de que está demonstrado o inadimplemento dos locativos por mais de um ano, de modo que as agravantes não vêm arcando com a contraprestação devida pelo contrato de aluguel, o que leva à viabilidade de seu despejo liminar. Da mesma forma, o perigo de dano de difícil composição é verificado no próprio contexto fático, em que a proprietária do imóvel está se vendo na impossibilidade de usufruir do seu bem, na posse de terceiros que não adimplem a contraprestação pelo seu uso, causando prejuízos de considerável monta. Assim, estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, razão pela qual de rigor o desprovimento do recurso para manter a ordem de despejo. Por fim, o simples fato do contrato estar garantido por fiança não afasta a possibilidade de concessão da medida liminar lastreada na legislação processual civil supra referida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, nº 50370209520218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 10-06-2021).
Registre-se que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO