Acórdão nº 52089479520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52089479520228217000 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003238359
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5208947-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
RELATÓRIO
VOLNEI C. DOS S. interpõe agravo interno (evento 19) em face da decisão monocrática (evento 5), que negou provimento provimento ao agravo de instrumento interposto, que pretendia modificação da decisão que desacolheu a Impugnação à Penhora realizada nos autos do Cumprimento de Sentença-alimentos.
Em suas razões, suscita, em preliminar, nulidade da decisão monocrática, eis que violou o princípio da colegialidade.
No mérito, sustenta que o montante existente a título do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não está sob a disponibilidade do executado, somente sendo admitido o saque do montante em hipóteses específicas, consoante prevista em lei. Logo, a quantia objeto de constrição é protegida pela impenhorabilidade, de modo que amolda-se ao disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, pretende seja levantada a constrição que recaiu sobre o montante bloqueado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, liberando o valor à conta vinculada.
Ante o exposto, REQUER, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, seja o presente agravo interno levado a julgamento pela Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento, nos termos da fundamentação.
VOTO
Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.
Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.
Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.
Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.
Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)
AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)
Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.
No mérito, o presente agravo interno não merece provimento, diante da manifesta improcedência que autorizou o julgamento singular.
Na oportunidade, proferi a seguinte decisão, ora reproduzida em parte como razões de decidir:
"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG à parte agravante, cumpre salientar que a ausência de pedido ou prévia apreciação pelo juízo a quo torna inviável seu exame neste momento, sendo recebido o recurso, independentemente de preparo, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte, primando-se pelo princípio da celeridade na prestação jurisdicional que, dentre outros, é um dos norteadores do atual CPC.
Feita essa ressalva, passo ao exame do recurso.
O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema
Com efeito, no caso dos autos, tratando-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos, cabível a penhora dos saldos do PIS ou FGTS do devedor, não sendo taxativo o rol previsto no artigo 20, da Lei nº 8.036/930, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS, MEDIANTE COERÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA DE PIS OU FGTS DO DEVEDOR. CABIMENTO. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, cabível a penhora dos saldos de PIS ou FGTS do devedor, não sendo taxativo o rol previsto no artigo 20, da Lei nº 8.036/90. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50641323920218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-06-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE FGTS. POSSIBILIDADE. A decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos, mantendo penhora sobre valores de FGTS do devedor/agravante. Em recurso, se alega impenhorabilidade de tais valores, em face da ausência de atualidade do débito alimentar. Mas sem razão pois, se atualidade houvesse, e provavelmente sequer se falaria em “penhora”, mas sim em “prisão”. Na prática, quase toda a execução de alimentos que corre pelo rito da penhora, versa sobre alimentos não atuais. Isso não afasta a possibilidade de penhora do FGTS do devedor, porque a falta de atualidade retira apenas a possibilidade de prisão dele, mas não desnatura a originalidade da obrigação, que é – e segue sendo – de origem e de natureza alimentar. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083433417, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 05-03-2020)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FGTS. CABIMENTO. Tratando-se de execução de dívida de alimentos, é possível a penhora do saldo existente em conta do FGTS do executado, quando ele não possui bens passíveis de penhora. Recurso...
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