Acórdão nº 52329609520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52329609520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001752198
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232960-95.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS

AGRAVADO: MECANICA TERRA DIESEL LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno veiculado pelo MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA da decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra a MECÂNICA TERRA DIESEL LTDA., não conheceu do agravo de instrumento.

Nas razões recursais, sustenta que o valor da causa atualizado é de R$ 936,85, afigurando-se, portanto, superior a 50 ORTN, a autorizar o conhecimento do recurso.

Discorrendo sobre a possibilidade de pesquisa do endereço da executada no INFOJUD e em órgãos conveniados com o Poder Judiciário, postula o provimento do agravo interno.

Dispensada a oportunização de resposta pela parte adversa, uma vez sequer angularizada a relação processual, sendo caso de imediato julgamento pelo Colegiado.

VOTO

Não merece acolhida a pretensão recursal.

Como já consignado na decisão monocrática, o Município de Terra de Areia ajuizou execução fiscal em 14 de agosto de 2017 (Evento 3 - CAPA1, autos de 1º grau), visando à cobrança do valor de R$ 763,99 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme descrito na inicial executiva e CDA que a instrui (Evento 3 - INIC2, autos de 1º grau).

Todavia, em se tratando de execução fiscal de valor igual ou inferior àquele previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 à época da sua propositura, cabível apenas a interposição de (1) embargos infringentes e (2) de declaração para o próprio juiz da causa.

Neste sentido, a Súmula 28 do Tribunal de Justiça:

“Súmula 28 - Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.”

(Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70010405827. Órgão Especial)

No caso, apresentando a execução o valor de R$ 763,99 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN, que, à época do ajuizamento da ação, equivaliam a R$ 944,40 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) – conforme tabela fornecida pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal –, a decisão proferida é atacável somente por embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juiz da causa.

Realidade que não se altera mesmo que considerado o valor de R$ 936,85, agora indicado pela municipalidade como valor atualizado da causa.

Aliás, no ponto, vale destacar que, para definição da questão, deve-se observar o disposto no artigo 34, § 1º, LEF, que assim estabelece:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. [grifei]

Em suma, o que se deve...

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