ACÓRDÃOS DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Páginas8-8
Data de publicação21 Outubro 2020
Data13 Outubro 2020
ÓrgãoMinistério das Comunicações,Agência Nacional de Telecomunicações,Conselho Diretor,Secretaria do Conselho Diretor
SeçãoDO1

ACÓRDÃOS DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Nº 514 - Processo nº 53516.000088/2011-87

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 238/2020/EC (SEI nº 6004468), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para descaracterizar a infração sistêmica ao caput do art. 23 do RSTFC; descaracterizar o total de 24.691 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e um) ocorrências de infrações ao art. 100, § 4º, do RSTFC; e considerar a ROL da Empresa sucedida; e,

b) reformar, de ofício, o valor da sanção de multa aplicada por meio do Despacho Decisório nº 291/2019/CODI/SCO (SEI nº 4784330) de R$ 29.234.696,37 (vinte e nove milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) para R$ 8.980.932,44 (oito milhões, novecentos e oitenta mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), pelas infrações aos arts. 10, VIII; 11, I, III, IV, VI, VII, IX, XII, XIV, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXVI e XXVIII; 17, caput e §§ 1º, 2º, 6º e 7º; 19; 23, parágrafo único; 25, § 1º; 38; 40, caput e §§ 1º e 3º; 45; 46; 47; 48, § 5º; 65; 66; 75, caput e §§ 1º, 3º e 6º; 77; 80, caput e § 1º; 82, caput e § 1º; 83, § 3º; 86; 93, § 1º; 96, §§ 1º e 2º; 97, caput e §§ 1º e 2º; 98, caput e parágrafo único; 100, § 4º; 101; 102, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 104, caput e §§ 1º e 2º; 105, caput e §§ 1º e 2º; 108; 109, caput e § 1º; 111, §§ 1º, 2º e 3º; 112; 114; 115; 116, III e § 2º; 117, caput e parágrafo único, e 118, caput e parágrafo único; ao art. 50, § 3º, da Resolução nº 460/2007; ao art. 35 da Resolução nº 84/1998; ao art. 213, § 2º, da Lei nº 9.472/1997; ao art. 43, § 3º, da Lei nº 8.078/90 e às cláusulas 5.1, caput, c/c 8.1, V, e 9.1, I, do Termo nº 7/1999.

Nº 520 - Processo nº 53500.012725/2012-18

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 239/2020/EC (SEI nº 6008642), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) reformar, de ofício, o Despacho recorrido, no sentido de alterar o valor da multa de R$ 23.931.776,86 (vinte e três milhões, novecentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para Advertência, no que tange às infrações relativas aos arts. 5º (OKI), 6º (COI e CON) e 35 (DCE), para modalidade autorização, e aos arts. 5º (OKL e OKN), 6º (CON), 15 (OKC), 18 (TUP), 19 (ARS), 31 (ATC) e 36 (DCC), para a modalidade concessão, e multa no valor R$ 7.174.306,57 (sete milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e seis reais e cinquenta e sete centavos); e,

c) receber as petições (SEI nº 4303246 e 5886800), em observância ao direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e deferir os pedidos nelas contidos, no sentido de reclassificar a gradação de algumas infrações, conforme novo entendimento sobre o cálculo do Fator D, indeferindo os pedidos restantes.

Nº 522 - Processo nº 53500.000554/2018-70

Recorrente/Interessado: RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 03.052.751/0001-40

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 243/2020/EC (SEI nº 6019627), integrante deste acórdão, aplicar à RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., concessionária do Serviço de TV a Cabo, CNPJ nº 03.052.751/0001-40, em substituição à sanção de caducidade, pena de multa no valor de R$ 58.401,68 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e um reais e sessenta e oito centavos), pelo descumprimento das 1ª, 2ª e 3ª metas do cronograma de implantação de infraestrutura de atendimento a domicílios urbanos (home passed) na localidade de Francisco Beltrão/PR.

Nº 523 - Processo nº 53500.000997/2018-61

Recorrente/Interessado: ECIL INFORMÁTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ nº 69.045.144/0001-60

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 240/2020/EC (SEI nº 6010825), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

Presidente do Conselho Substituto

ACÓRDÃOS DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Nº 527 - Processo nº 53500.002534/2014-18

Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 165/2020/EC (SEI nº 5662890), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para descaracterizar as infrações ao caput e ao § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.523/2008; e,

b) reformar, de ofício, a decisão recorrida, no sentido de alterar o valor da multa de R$ 494.766,04 (quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) para R$ 108.661,91 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) pelas infrações ao § 1º da Cláusula 1.6 do Contrato de Concessão c/c art. 23 do Anexo à Resolução nº 66/1998 e art. 18 do Anexo à Resolução nº 357/2004; art. 4º, § 4º; art. 7º; art. 10, § 2º; art. 12; art. 15, § 3º; art. 18, § 1º; art. 17, §§ 6º e 8º, todos do Decreto nº 6.523/2008, e ao art. 6º do Decreto nº 6.523/2008 c/c art. 35, III, do Anexo à Resolução nº 426/2005.

Nº 528 - Processo nº 53500.012880/2009-39

Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43

Acordam os membros do Conselho Diretor da...

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