Acórdãos

Data de publicação25 Janeiro 2019
Data22 Janeiro 2019
Páginas81-81
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Medicina
SeçãoDO1

Acórdãos

RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5996/2016 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 10.539-439/12). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do conselheiro revisor. Brasília, 21 de novembro de 2018. (data do julgamento) ALDEMIR HUMBERTO SOARES, Presidente da Sessão; CELSO MURAD, Revisor.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 1861/2017 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 10.690-590/12). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, abrandando para "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a" do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração aos artigos 80, 131, 132 e 136 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 51, 111, 112 e 116 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009) e descaracterizando infração aos artigos 98 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de novembro de 2018. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ANASTÁCIO KOTZIAS NETO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 7607/2017 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (Processo nº 0007/2013). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes, reformando a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao 1º apelante a pena de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009) e que aplicou ao 2º apelante a pena de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 18, 19 e 23 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de novembro de 2018. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 10238/2017 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 11.528-024/14). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos interpostos, negando provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 50 e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009) e dando provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, abrandando para "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a" do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de novembro de 2018. (data do julgamento) MARIA DAS GRAÇAS CREÃO SALGADO, Presidente da Sessão; NEMÉSIO TOMASELLA DE OLIVEIRA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 10365/2017 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Processo nº 11/2015). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de novembro de 2018. (data do julgamento) HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 10662/2017 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Processo nº 190/2015). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de novembro de 2018. (data do julgamento) JORGE CARLOS MACHADO CURI, Presidente da Sessão; JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 10715/2017 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Processo nº 12/2015). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 35 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de novembro de 2018. (data do julgamento) HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN, Presidente da Sessão; HENRIQUE BATISTA E SILVA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 11988/2017 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 11.234-444/13). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 32, 35, 68, 87 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de novembro de 2018. (data do julgamento) NEMÉSIO TOMASELLA DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; SIDNEI FERREIRA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0002/2018 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (Processo nº 06/2013). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, abrandando para...

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