Acordo coletivo - Convenção coletiva - Dissídio coletivo

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas475-478

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28.1. Acordo Coletivo

Trata-se do acordo coletivo de uma negociação envolvendo questões trabalhistas realizada entre uma ou mais empresas e o sindicato representativo dos empregados.

A Constituição Federal/88, em seu art. 7º, XXVI, assegura aos trabalhadores o reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho, sendo este, portanto, plenamente eficaz.

Os sindicatos representativos das categorias profissionais poderão, assim, celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas, estipulando normas e condições de trabalho aplicáveis às respectivas relações de trabalho.

Quando devidamente formalizado, o acordo coletivo constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia clara, plena e inquestionável, cujas cláusulas somente poderão ser desconstituídas por processo de denúncia (art. 615, § 1º, da CLT).

Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos coletivos.

28.2. Convenção Coletiva

Trata-se a convenção coletiva de acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições laborais aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho - CLT, art. 611.

A diferença básica existente entre o acordo coletivo e a convenção coletiva é tão somente o maior ou menor alcance de suas cláusulas, ou seja, a convenção coletiva apenas se compõe por meio da negociação intersindical (sindicato patronal e sindicato representativo da categoria econô-mica), e, assim, suas cláusulas se estendem a toda a classe; o acordo coletivo constitui-se por meio da negociação entre o sindicato representativo da categoria profissional e uma ou mais empresas e assim suas cláusulas estendem-se apenas aos profissionais empregados das empresas acordantes.

A convenção terá validade por dois anos e será considerada inválida a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. Neste sentido dispõe, inclusive, a Orientação Jurisprudencial SDI-I, do TST, n. 322.

28.3. Celebração do Acordo ou da Convenção Coletiva - Procedimento

Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo sua validade do comparecimento e da votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de acordo e, em segunda, de um terço dos mesmos.

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Observe-se que, quando se tratar de entidades sindicais que tenham mais de cinco mil associados, o quorum de comparecimento e votação será de um oitavo dos associados em segunda convocação.

Impende ainda ao empregador atentar ao fato de que, havendo empregados integrantes de categoria profissional diferenciada (ver subitem 25.9, Parte lll), existe entendimento jurisprudencial dominante (inclusive Súmula n. 374 do TST) no sentido de que estes não têm o direito de auferir de seu empregado vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi apresentada por órgão de classe de sua categoria.

Fundamentação: CLT, art. 612.

28.4. Acordo ou Convenção Coletiva - Conteúdo;...

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