Acordo de não persecução penal

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas56-71
ART. 69
PABLO GRAN CRISTÓFORO E MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
56
A parte f‌inal do parágrafo único do art. 69 dispõe que, em caso de violência
doméstica, o Juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do
ofensor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.
Quanto a esse tópico, é preciso af‌irmar a competência absoluta dos Juizados
Especiais de Violência Doméstica quando o delito é praticado contra a mulher no
âmbito doméstico ou familiar e verif‌icada a motivação de gênero ou a vulnerabilidade
da ofendida decorrente da sua condição de mulher (STJ. AgRg no AResp 1020280/
DF. Rel. Min Jorge Mussi, j. 23.08.2018).
Segundo a Lei 11.340/2006, trata-se de juízo especializado (art. 14), não sendo
cabíveis, em delitos que conf‌igurem violência doméstica e familiar contra a mulher,
medida de transação penal ou de suspensão condicional do processo (art. 17), sendo
aplicáveis medidas protetivas de urgência (art. 22). O próprio Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento (verbete da Súmula 536) segundo o qual a
“suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese
de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Tratando-se de competência absoluta dos Juizados Especiais de Violência Do-
méstica, será nula, a teor do art. 567 do Código de Processo Penal, eventual medida
protetiva de urgência concedida por Juiz do Juizado Especial Criminal. Contudo, o
Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do revogado art. 113, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973, entendeu pela possibilidade excepcional de o Juiz, ainda
que absolutamente incompetente, deferir medidas de urgência (STJ. Resp. 1.273.068/
ES. Rel. Min. Castro Meira, j. 01.09.2011).
Destaque-se, outrossim, o disposto no atual art. 64, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, segundo o qual, “salvo decisão judicial em sentido contrário, con-
servar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra
seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Com efeito, não se defende
supressão de instâncias ou violação do regime legal de distribuição de competên-
cias, mas, diante da manifesta urgência, com risco à própria integridade física das
pessoas, justif‌ica-se a excepcionalidade de medidas protetivas de urgência pelo
Juizado Especial Criminal, sobretudo com fulcro na Lei 11.340/2006, sem prejuízo
da imediata remessa dos autos ao Juiz competente.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Com o advento da Lei 13.964/2019, que inseriu o art. 28-A no Código de Proces-
so Penal,47 o Ministério Público poderá realizar um acordo de não persecução penal
47. Artigo 28-A do Código de Processo Penal – Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confes-
sado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena
mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suf‌iciente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
e cumulativa e alternativamente:
EBOOK JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.indb 56EBOOK JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.indb 56 18/12/2020 08:34:1618/12/2020 08:34:16
ART. 69
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
57
nas hipóteses legais admitidas. Em verdade, a citada lei repetiu texto de resolução
do Conselho Nacional do Ministério Público que previa a f‌igura do acordo de não
persecução penal, colocando, assim, uma pá de cal na discussão sobre a legalidade
da medida.
O citado acordo é mais uma forma de mitigação do princípio da obrigatoriedade
da ação penal pública, coroando uma nova fase do processo penal, sob a roupagem
de justiça negociada, já amplamente aceita no Juizado Especial Criminal.
Como é sabido, por aqui, já há o instituto da transação penal e da suspensão
condicional do processo (lembrando que esse último não é instrumento exclusivo
do Juizado Especial Criminal).
O inciso I do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal deixa claro que
o instituto do acordo de não persecução penal não é aplicado no Juizado Especial
Criminal, mesmo porque os benefícios da transação penal e da suspensão condicio-
nal do processo são suf‌icientes para atender às demandas atinentes às infrações de
menor potencial ofensivo. De mais a mais, as benesses da Lei 9.099/1995 são mais
favoráveis ao autor do fato, porquanto não há presunção de culpa nem necessidade
de conf‌issão, afastando-se, com isso, a viabilidade do acordo de não persecução
penal na Justiça Especial.
O próprio texto legal atesta que o cabimento da transação penal afastará a
incidência do acordo de não persecução penal, tudo no âmbito de competência do
Juizado Especial Criminal (art. 28-A, § 2º, I, do CPP).
Vale alertar que o art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal prevê que o
oferecimento de transação penal no Juizado Especial Criminal ou de suspro (sus-
pensão condicional do processo), nos últimos 5 (cinco) anos, impede a realização
do acordo de não persecução penal no processo em trâmite na Vara Criminal, am-
pliando, dessa forma, as consequências jurídicas de uma homologação dos benefícios
Faz pouco tempo, a homologação de transação penal produzia o único efeito de
impedir o oferecimento de novo benefício no interstício de 5 (cinco) anos. Agora,
impede também a realização do acordo de não persecução penal. Da mesma forma,
a suspensão condicional do processo não inviabilizava o oferecimento de transação
penal posterior, mas, agora, afasta a possibilidade de acordo de não persecução penal.
Seja como for, por força do art. 28-A, § 2º, I, do Código de Processo Penal, tem-se
que o acordo de não persecução penal não será aplicado no Juizado Especial Criminal.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplicará nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
(...)
III – ter sido o agente benef‌iciado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não
persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
EBOOK JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.indb 57EBOOK JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.indb 57 18/12/2020 08:34:1618/12/2020 08:34:16

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT