Os acordos extrajudiciais na justiça do trabalho e a Lei Nº 13.467/2017: jurisdição voluntária? validade formal ou material? competência?

AutorAna Paula Tauceda Branco
Páginas74-86
Os Acordos Extrajudiciais na Justiça do Trabalho
e a Lei n. 13.467/2017: Jurisdição Voluntária?
Validade Formal ou Material? Competência?
ana Paula Tauceda bRanco
Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV). Desembargadora do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região. Secretária-Geral da Comissão Nacional De Promoção à Conciliação – CONAPROC
(Órgão do CSJT). Presidente do Núcleo de Conciliação do TRT/17ª Região desde 13/062013. Professora da
FDV na Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direitos e Garantias Fundamentais.
Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Constitucional do Trabalho.
Autora de livros e artigos sobre Direito do Trabalho. Ex-advogada trabalhista por cerca de 20 anos.
(1) Esses são termos do despacho exarado em 3 de outubro de 2017, pelo Exmo. Ministro Emanoel Pereira, Vice-Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselheiro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no Processo n. CSJT-
-NA-16353-37.2016.5.90.0000, do qual Sua Excelência foi o Conselheiro Relator.
1. INTRODUÇÃO
Ocupados com a compreensão adequada das re-
gras jurídicas trazidas para a Consolidação das Leis do
Trabalho no Brasil pelo texto da Reforma Trabalhista e,
especialmente instigados pelas reflexões e debates de
ideias apresentados na audiência pública organizada
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT),
no dia 25 de outubro do corrente, “para ouvir o pronun-
ciamento de pessoas e autoridades com experiência na
jurisdição voluntária trabalhista e na solução adequada
de disputas, objetivando esclarecer questões técnicas
(não jurídicas), científicas, econômicas e sociais rela-
tivas à realização de acordos trabalhistas extrajudiciais,
nos termos do art. 855-B e seguintes da CLT(1) é que,
ao deixarmos o salão do CSJT impregnados de dúvidas
e preocupações, mas também de algumas certezas, de-
cidimos contribuir para o debate produzindo o presente
artigo científico.
As dúvidas? Existe jurisdição voluntária no Pro-
cesso do Trabalho? O art. 855 da Reforma Trabalhista é,
de fato, uma jurisdição voluntária? Se não, então como
deverão ser interpretados e aplicados os arts. 855-B e
652-F? Se sim, mantém-se a mesma conduta adotada,
por exemplo, para a liberação dos depósitos do FGTS?
E, como se darão essas homologações de acordos extra-
judiciais? Quando serão homologados? Em audiência?
E se as pautas estiverem assoberbadas? Poderão os in-
teressados esperar meses a fio na hipótese de o magis-
trado entender que necessita colocá-lo em mesa? Deverá
haver a homologação no todo ou em parte do conteúdo
da avença extrajudicial? Quais as consequências jurídi-
cas de tal homologação? E qual o procedimento a ser
adotado na hipótese de dúvida sobre a existência de
vício de consentimento? A decisão exarada deverá ser
fundamentada em relação a cada parcela e valor homo-
logado? Quem terá competência para homologar tais
acordos extrajudiciais, o juiz da vara para o qual for dis-
tribuído ou os CEJUSC’s? E qual será a validade jurídica
da decisão que homologa um acordo extrajudicial? Fará
coisa julgada material ou formal? Caberá recurso dela?
Ela se trata de um título executivo extrajudicial? Em
caso de descumprimento, pode ser executada?
As certezas? Não se pode beber na fonte do pro-
cesso civil de modo a descaracterizar o processo do
trabalho. As novas regras jurídicas processuais devem
passar pela hermenêutica da filtragem constitucional e
pelo respeito aos princípios norteadores do processo do
trabalho. Todo e qualquer debate alusivo à jurisdição
voluntária na Justiça do Trabalho deve considerar co-
mo referência primária o princípio do amplo acesso à
Justiça. A independência funcional do Juiz do Trabalho
há de ser respeitada em todas as suas atividades, sejam

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