Acordos Internacionais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas116-120

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Desde o século XIX, o Brasil tem sido receptáculo de enorme contingente de imigrantes. Depois da chegada dos portugueses, os primeiros a aportar, desembarcaram operários italianos, espanhóis, japoneses e, em menor escala, de quase todos os rincões da Europa e, mais recentemente, do sul do continente americano. Após presta? rem serviços no seu país de origem, filiados à previdência social local, mudam-se para o nosso território, e aqui se radicam.

Por outro lado, brasileiros têm deixado o País, em grande número, transferindo-se para os Estados Unidos, Portugal, Itália, França e Inglaterra. Ultimamente, também indo para os países do Mercosul.

Desde a criação da OIT (1919), diante do crescente movimento de translação geográfica de obreiros, tratados binacionais e internacionais vêm sendo estimulados por todos os governos e organizações especializadas, do tipo ONU, OIT, OISS, AISS e CIESS.

Fenômeno acentuado no pós-guerra com a globalização da economia e a internacionalização da seguridade social dos anos 90, é motivo de preocupação dos organismos internacionais.

Por isso, José Dalmo Fairbanks Matos chega a falar num Direito Social Internacional: "A regulamentação dos aspectos internacionais do Direito Social, em sentido estrito e num Direito Internacional Social, que consistiria no conjunto de preceitos e normas regulando relações entre Estados hipossuficientes e os Estados autossuficientes" ("Comentários às Conclusões do Seminário de Internacionalização da Previdência Social", in RPS n. 170/15).

Como exemplo do segurado da iniciativa privada, passando à atividade no serviço público ou deste, deixando o Estado e filiando-se ao RGPS, mudando sucessivamente de regime de cobertura (in casu, solucionado legalmente pela contagem recíproca de tempo de serviço), propõe-se o cômputo do tempo de serviço, das contribuições, do período de carência completado ou não e de outros requisitos, em ambas as nações, de origem e destino, com vistas às prestações e à definição das responsabilidades quanto à concessão e manutenção de direitos.

Canhestramente, vários acordos internacionais foram celebrados entre países limítrofes ou não, e, até 1996, o Brasil havia firmado tratados bilaterais com Grão?Ducado de Luxemburgo (1966), Portugal (Decreto n. 67.695/1970), Espanha (Decretos n. 68.503/1971, n. 86.828/1982 e Ajuste Administrativo de 5.11.1981), Itália (Ajuste Administrativo de Imigração de 2.4.1973), Paraguai (Decreto Legislativo n. 40/1974, regulamentado pelo Decreto n. 75.242/1975), Uruguai (1978), Ilha de Cabo Verde (Acordo Administrativo de 7.2.1979), Chile (Decreto Legislativo n. 27/1982) e, finalmente, em 1982, com a Argentina (Decreto Legislativo n. 95/1982 e Decreto n. 87.918/1982), Japão (Decreto n. 7.702/2012) incorporando-se esses documentos ao ordenamento jurídico nacional.

Por força do art. 49, I, da Constituição Federal de 1988, os tratados internacionais têm de ser ratificados pelo Poder Legislativo, instrumentalizados por decretos legislativos, adquirindo força de lei, e regulamentados por decretos do Poder Executivo, constituindo-se, destarte, em consideráveis fontes formais do Direito Previdenciário.

Normas securitárias relativas à imigração são incipientes, não sistematizadas, mal geridas administrativamente e carentes de comentários. A doutrina nacional silencia a respeito, praticamente não comparecendo na bibliografia. José Reis Feijó Coimbra é exceção, dedicando-lhe 25 linhas ("Direito Previdenciário Brasileiro", p. 55/56).

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Cuidamos do assunto, de passagem, assinalando, em particular, aspectos pertinentes à solidariedade, um conceito de reciprocidade e, por via de consequência, a igualdade de tratamento, a questão da uniformidade e a divisão de responsabilidades ("Subsídios para um Modelo de Previdência Social", p. 79/81). Desenvolvemos, ainda, os princípios relativos à matéria internacional, com vistas ao ordenamento de um futuro Direito Previdenciário Internacional ("Princípios de Direito Previdenciário", p. 242/251).

De modo geral, conforme as diferentes cláusulas dos acordos, quem trabalhou no Brasil, particularmente se filiado ao RGPS, pode transladar o tempo de serviço para fins de fruição dos benefícios nos países contratantes; os originários dos mesmos países, reciprocamente, e até com vantagens (deles, só a Itália tem aposentadoria por tempo de serviço), computam o trabalho ali prestado.

Os ajustes não são xenófobos e, por isso, valem para...

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