Acordos de Unitização nos Ordenamentos Jurídicos Internos

AutorDiogo Pignatario de Oliveira
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas98-110
DIREITO INTERNACIONAL DO PETRÓLEO: O COMPARTILHAMENTO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL ENTRE ESTADOS
98
Os instrumentos jurídicos que englobam as normas a serem
praticadas pelas partes envolvidas em uma comunicação de
petróleo e/ou gás são de uso e ocorrência bem mais consi-
derável no âmbito interno dos Estados do que internacio-
nalmente. Assim, os conteúdos do instituto da unitização
encontram–se deinidos no ordenamento jurídico brasi-
leiro e nos sistemas jurídicos de Estados com importante
produção de petróleo, além de ser objeto de estudo dos
internacionalistas, que têm contribuído sobremaneira para
a melhor apreensão das suas matérias.
A unitização surgiu e se desenvolveu, conforme já ante-
riormente referido, nos Estados Unidos, berço de fundação
e consolidação, tanto sob a ótica institucional e legal. E é
nas provisões americanas que muitos países baseiam–se,
a im de nortear seus ordenamentos, recorrendo às suas
fontes primárias.
Em virtude das pesquisas realizadas em diversos
países produtores de petróleo, inicialmente pode–se asse-
verar que muitos países detêm provisões que autorizam a
unitização. O método preferido, no entanto, é a utilização
de provisões sobre o assunto em contratos–modelo elabo-
rados pelo Estado,1 preterindo–se a disposição em leis ou
outras formas de regulamentação. Outro ponto relevante de
destaque é que a maioria dos países requer a unitização para
a solução das situações de compartilhamento de petróleo
1 Os contratos–modelo são usualmente criados pelo poder normativo admi-
nistrativo regulador da autoridade estatal competente pelas concessões
ou licenças, que em alguns países podem ser as companhias nacionais de
petróleo ou uma entidade governamental, que pode ser tanto uma agência
criada para tal im como o próprio Ministério responsável pelos recursos
naturais do país. No caso do Brasil, ter–se–ia que a feitura e celebração
de tais contratos seriam de competência da ANP, autarquia federal vincu-
lada ao Ministério de Minas e Energia. Em alguns paísesEgito, Rússia
e Iêmené necessário que tais contratos sejam aprovados pelo poder
legislativo, o que não ocorre no Brasil.

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