LEI ORDINÁRIA Nº 11132, DE 04 DE JULHO DE 2005. Acrescenta Artigo a Lei 9.985, de 18 de Julho de 2000, que Regulamenta o Artigo 225, Paragrafo 1, Incisos I, Ii, Iii e Vii da Constituição Federal e Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

LEI Nº 11.132, DE 4 DE JULHO DE 2005

Acrescenta artigo à Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1 o , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1

o A Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1 o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput , na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 2 o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Art. 2

o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

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