Acumulação de benefícios

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas206-207
— 206 —
Capítulo 70
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
As regras de acumulação de benefícios não suscitam grandes dúvidas
em matéria de aposentadoria especial. Entretanto, muitas questões admi-
nistrativas estarão em pauta, principalmente em razão dos profi ssionais da
saúde que prestam serviço para dois ou mais entes da República (hospitais
e postos de saúde da União, dos Estados e dos Municípios).
Independência do RGPS
As considerações que seguem dizem respeito, tão somente, aos RPPS;
o direito à aposentadoria especial no RGPS é específi co e distinto do serviço
público.
Regras válidas
No RGPS, os comandos que disciplinam a percepção conjunta de pres-
tações estão estampados no art. 124 do PBPS e melhor explicitados no
art. 167 do RPS; daí, doutrinariamente, ter-se-á de obter informações úteis
para a interpretação, na medida em que esta área é relativamente deserta
de normatização”.
Aposentadorias programadas
Respeitadas a particularidades do art. 37 da Lei Maior, sendo benefí-
cio especial classifi cado como substituidor dos vencimentos, não pode ser
acumulado com qualquer outra prestação que tenha essa mesma natureza
substitutiva, especialmente, a aposentadoria por tempo de contribuição ou
por idade, ou mesmo a do professor.
Benefícios por incapacidade
A licença médica e a aposentadoria por invalidez são incompatíveis com
a aposentadoria especial. Se o percipiente desta última, autorizado legal-
mente a voltar ao serviço, fi car inapto para o trabalho, nada receberá do
RPPS a título de benefício por incapacidade.

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