Adesão à convenção europeia de direitos humanos: problemas identificados pelo tribunal de justiça ao projeto de acordo da União Europeia

AutorAnair Isabel Schaefer
CargoProfessora. Doutora em Direito
Páginas185-210
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XVI Nº 27 p. 185-210 Novembro 2016
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ADESÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUM ANOS:
PROBLEMAS IDENTIFICADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO
PROJETO DE ACORDO DA UNIÃO EUROPEIA
ACCESSION TO THE EUROPEAN CONVENTION ON HUM AN RIGHTS:
PROBLEMS IDENTIFIED BY THE COURT OF JUSTICE TO THE DR AFT
AGREEMENT OF THE EUROPEAN UNION
Anair Isabel Schaefer
1
Sumário: Considerações iniciais. 1 Adesão da União
Europeia à Convenção Europeia de Direitos Humanos. 2 Projeto de
Adesão da União Europeia à Convenção Europeia de Direitos
Humanos. 3 Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia:
Problemas Apontados e Ajustes Sugeridos ao projeto de Adesão da
União Europeia à Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Considerações finais. Referências.
Resumo: O presente estudo analisa o Parecer 2/13 do
Tribunal de Justiça da União Europeia, que verifica a compatibilidade
do Projeto de Adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos
Direitos Humanos com o ordenamento comunitário. O objetivo deste
estudo é analisar os problemas apontados e os ajustes sugeridos pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia ao Projeto de Acordo de
Adesão da União Europeia pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia.
Palavras-chave: Tribunal de Justiça da União Europeia.
Convenção Europeia de Direitos Humanos. Projeto de Acordo de
Adesão da União Europeia.
Abstract: This study analyzes the Opinion 2/13 of the
European Court of Ju stice to verify the compatibility of the Draft
agreement on the accession of the European Union to the Convention
on Human Rights with Community law. The objective of this study is
to analyze the problems identified and the adjustments suggested by
the Court of Justice of the European Union to the Draft Agreement on
the Accession of the European Union.
Keywords: European Union Court of Justice. European
Convention on Human Rights. Draft Agreement on the ac cession of
the European Union.
1
Professora. Doutora em Direito. Faculdade Dom Bosco Porto Alegre. E-mail:
anairschaefer@hotmail.com.
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XVI Nº 27 p. 185-210 Novembro 2016
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Considerações iniciais
Uma inovação importante para a União Euro peia
2
ocorreu, no Direito
Comunitário,
3
com o Tratado de Lisboa,
4
mediante a inclusão da atribuição de
competência para permitir a adesão à Convenção Europeia de Direitos Humanos.
5
A adesão da União Europeia à Convenção Europeia de Direitos Humanos
contribui para a proteção dos direitos humanos no â mbito do Direito Comunitário,
na medida em que permite a inclusão dos direitos protegidos no âmbito regional à
Carta de Nice, de 2000, do direito comunitário, formando um catálogo d e direitos
fundamentais e humanos.
Distinguem-se, portanto, dois momentos na União Europeia, no que pertine
à proteção dos direitos humanos: antes e após a adesão.
Na Fase Pré-Adesão, os indivíduos integrantes da União Europeia têm a
proteção do s direitos fundamentais limitada à atuação nacional quanto aos direitos
protegidos pela Convenção, na sua relação direta com o Estado-Membro. Neste
contexto, a proteção jurisdicional no Tribunal Europeu de Direitos Humanos
restringe-se à alegação de violação da Convenção por um Estado-Membro que a ela
aderiu expressamente. O Tribunal aprecia a atuação do Estado -Membro em relação à
aplicação ou violação da Convenção. Contudo, não é possível apresentar demanda
contra a União Europeia, sob o fundame nto de que não estabelece diretrizes aos
Estados-Membros para a co nformidade com a Conve nção, pois não há previsão.
Constata-se, portanto, a existência de uma lacuna para esta proteçã o, no âmbito do
direito comunitário, que poderá ser preenchida com um sta ndard mínimo,
permitindo um controle externo com a adesão. Gr aça Muniz, quanto à possibilidade
de existência de controle externo sobre a “conformidade a os direitos fundamentais
das atuações dese nvolvidas no âmbito da U nião Europeia”,
6
fundamenta pelo
princípio da separação e interdependência dos poderes, pois permitirá a promoção d e
“um diálogo enriquecedor e saudável entre as várias comunidades de intérpretes
através de instrumentos de interação e correção recíproca”.
7
2
MARTINS, Ana Maria Guerra. Constitucionalismo Europeu e Direitos Fundamentais após o Tratado de
Lisboa. Disponível em: . Acesso em: 21 fev.
2015.
3
Direito sui generis. Ordenamento supranacional existente na União Europeia.
4
A União Europeia é formada pela união econômica e política de diversos países da Europa. Constituída
por tratados internacionais, sendo atualizado por diversos tratados. O Tratado de Lisboa alterou os
Tratados da União Europeia. Entrou em vigor em 1º de dezembro de 2009. Atualmente é constituída por
28 Estados-Membros. Os dois principais Tratados pa ssam a chamar-se "Tratado da União Europeia" e
"Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia".
5
Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 04 de
novembro de 1950. Chamada de Convenção Regional de Proteção dos Direitos Humanos na União
Europeia. Atualmente, três sistemas de proteção regional dos direitos humanos estão em funcionamento:
o Sistema Europeu, o Sistema Americano e o Sistema Africano.
6
MONIZ, Graça. Os termos da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos d o
Homem: da soberania do Bósforo ao escrutínio total. In: Debater a Europa. Periódico do CIEDA e do
CEIS20, em parceria com GPE e a RCE, nº 9, julho/dezembro 2013. Disponível em: http://www.europe-
direct-aveiro.aeva.eu/debatereuropa/> Acesso em: 18 dez. 2014.
7
Idem, ibidem.

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