Adiamento da Audiência (art. 844)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas135-136

Page 135

Dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 844 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 844. ..............................................................

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Direito intertemporal = inaplicável aos processos pendentes = perempção inovadora

    A nova disciplina o adiamento da audiência, e, particularmente, a disciplina do pagamento das custas e da perempção estabelecidas, respectivamente, nos § 2º e § 3º do art. 844 da CLT, somente, se aplica aos processos instaurados a partir (11.11.2017) da vigência da Lei n. 13.467/2017.

    A nova situação de impossibilidade jurídica do exercício do direito de ação estabelecida pelo § 3º do art. 844 é inaplicável aos processos pendentes, posto que atinge o próprio direito de ação já exercido e os direitos adquiridos às consequências já previstas pela lei anterior pelo seu arquivamento ou extinção do processo sem julgamento do mérito, comprometendo o direito de acesso à justiça e transgrediria com garantias constitucionais do direito adquirido, criando embaraço e afetando o direito de ação e de acesso à justiça, tornando mais difícil a obtenção da tutela jurisdicional antes prometida derivada do direito de ação já exercido.

    Dispõe o caput do art. 12 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST:

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    “Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei n. 13.467/2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.”

  2. PONTO: Inconstitucionalidade e ilegalidade: violação dos princípios constitucionais da isonomia e do direito de acesso à Justiça e Defesa

    As novas regras estabelecidas pelos §§ 2º e 3º do art. 844 só atingem o reclamante sendo claramente violadora dos princípios constitucionais da isonomia (caput do art. 5º da CF), da gratuidade e do direito de acesso à Justiça (incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da CF).

    O processo não pode ser visto sob a ótica e a benefício exclusivo do...

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