Adicional de insalubridade

AutorRaimundo Canuto
Páginas17-23

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O adicional de insalubridade é uma verba que apresenta poucas dúvidas no processo trabalhista. O principal ponto de conflito nessa matéria refere-se à base de cálculo da verba.

Vamos comentar aqui os três pontos principais do adicional de insalubridade que têm ocasionado discussões no processo trabalhista, os quais são:

1) Qual a base salarial para cálculo do adicional de insalubridade?

2) O valor do adicional de insalubridade pode ser refletido em outras verbas?

3) Qual o tempo de prescrição para o adicional de insalubridade?

1ª questão: Qual a base de cálculo do adicional de insalubridade?

Esta é uma questão polêmica que se arrasta por muito tempo e não é resolvida pelos órgãos federais competentes. Durante muito tempo o adicional de insalubridade foi calculado com base no valor do salário mínimo, na forma como constava no artigo 192 da CLT e súmula 228 do TST. No entanto, muitos juízes do trabalho discordavam desse critério, citando o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer outro fim.

Em 2008 o STF editou a súmula vinculante nº 4, com a seguinte redação:

Salvos os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Com base na referida súmula vinculante nº 4, o TST reformou o texto da súmula nº 228, ao mesmo tempo que cancelou a súmula nº 17 e alterou o texto da Orientação Jurisprudencial nº 47, SDI-1-TST.

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O novo texto da súmula 228 ficou assim:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Com a publicação da nova súmula 228 do TST, a polêmica situação da base de cálculo do adicional de insalubridade parecia estar definitivamente resolvida. Ocorre que a Confederação Nacional da Indústria – CNI entrou com ação requerendo a suspensão da aplicação da súmula nº 228 do TST, cujas alegações foram acatadas no STF. Dessa forma, sem o amparo da súmula 228 do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade voltou a ser o valor do salário mínimo nacional.

O principal motivo que ensejou a suspensão da súmula nº 228 do TST é que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser fixada por decisão judicial, mesmo porque, o próprio texto da súmula vinculante nº 04 do STF também diz que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Sendo assim, até que o processo não chegue a uma decisão definitiva e enquanto não se criar outra base de cálculo legalmente instituída, o adicional de insalubridade continuará sendo calculado pelo valor do salário mínimo, mesmo contrariando os termos da Constituição Federal.

Nosso entendimento

Não sabemos ainda o teor da argumentação empregada pela CNI para embasar seu pedido de suspensão da súmula nº 228 do TST. Porém, pela...

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