Adicional de insalubridade
Autor | Regina Célia Buck |
Ocupação do Autor | Advogada. Consultora Jurídica. Professora de Direito. Conciliadora e Mediadora pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil e Mestra em Direito do Trabalho pela UNIMEP |
Páginas | 75-94 |
Page 75
O vocábulo "insalubre" origina do latim e significa tudo aquilo que pode acarretar doenças, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.199
Adicional de insalubridade é o percentual pecuniário, estabelecido por lei, que se acrescenta ao salário do trabalhador como forma de compensá-lo pelo exercício da profissão em condições que acarretem danos à sua saúde, causados por agentes nocivos, presentes no ambiente de trabalho.
O trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca moléstias, ou seja, é o trabalho não saudável, não favorável.200
Há insalubridade causadora do direito ao adicional de natureza salarial, quando o empregado suporta a agressão de agentes físicos ou químicos além dos níveis de tolerância determinados pelo Ministério do Trabalho, em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, ou, ainda, de agentes biológicos relacionados ao mesmo órgão.201
A área de insalubridade é aquela onde o agente opera com capacidade agressiva suficiente para ocasionar danos de forma crônica. A condição de insalubridade não depende unicamente da habilidade agressiva do agente, mas igualmente do tempo de exposição. Para cada habilidade agressiva existe um espaço de tempo, acima do qual o trabalho é avaliado como insalubre, ou seja, a quantidade absorvida é capaz de causar lesão ao longo do tempo. Superada determinada concentração, alguns agentes têm capacidade agressiva suficiente para tornar a condição insalubre, independente do tempo de exposição.202
O conceito legal de insalubridade está previsto no art. 189, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, com a redação determinada pela Lei n. 6.514/77, ganhou um conceito mais abrangente, tecnicamente mais bem elaborado, e menciona que as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a
Page 76
agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A insalubridade que gera o direito à percepção do adicional previsto na Lei (art. 189 e seguintes da CLT) é aquela insuscetível de ser neutralizada ou eliminada e é necessário que seja constatado se os agentes insalubres estão além dos limites permitidos para que seja configurada a insalubridade, o que mostra um aspecto quantitativo na determinação legal.
Para que seja caracterizada a insalubridade, é preciso que o trabalhador preste serviços em condições de trabalho com limites de tolerância superiores ao fixado na Norma Regulamentadora - NR-15.
Por limite de tolerância, se entende a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do obreiro durante sua vida laboral.
A insalubridade estará evidenciada, quando o empregado estiver exposto a agentes nocivos à sua saúde.203
A higiene do trabalho, no campo da saúde ocupacional, é uma ciência que aborda o reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos capazes de levar o empregado a adquirir doença ocupacional.204
Estes agentes insalubres são divididos em três blocos diferenciados: agentes físicos, químicos e biológicos.
Os riscos ambientais são compostos por esses agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de acarretar danos à saúde do trabalhador.
Os agentes físicos são representados pelo ambiente de trabalho: pressões anormais; temperaturas extremas; iluminação; vibração; radiação; ionização; ruído; calor; frio; umidade e radiações não ionizantes. De acordo com as características do local de trabalho, podem ocasionar danos à saúde do obreiro.
Já os agentes químicos podem ser encontrados nas formas gasosa, líquida e sólida; quando absorvidos pelo nosso organismo, por via respiratória, através da pele ou por ingestão, produzem na grande maioria dos casos, reações que são chamadas de venenosas ou tóxicas. Como exemplos: poeiras, fumo, neblinas, gases, névoas, vapores etc.
Os agentes biológicos são micro-organismos presentes no ambiente de trabalho como bactérias, fungos, vírus, protozoários, bacilos, parasitas, entre outros. São invisíveis ao olho nu, sendo visíveis apenas ao microscópio.205
Page 77
Os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes são regulados pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho206.
Esclarecemos que as agressões, normalmente, são percebidas a longo prazo, já que o agente insalubre vai minando as resistências do organismo humano paulatinamente.
Por fim, compreendemos que o obreiro que trabalha em condições insalubres, exposto a agentes quer físicos, químicos ou biológicos, que afetam a sua saúde, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, a fim de amenizar os eventuais danos sofridos.
O Decreto-lei n. 2.162/40207 estipulou em seu art. 6º, os percentuais de 40%, 20% e 10%, se máximo, médio ou mínimo o grau de insalubridade.
O adicional era fixado pelo Ministério do Trabalho sob o critério da indústria. O direito era adquirido em virtude do enquadramento nas normas regulamentadoras208.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação original teve a remuneração do adicional de insalubridade prevista no art. 79: "Quando se tratar de fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres poderão as Comissões de Salários Mínimos aumentá-lo até a metade do salário mínimo da região, zona ou subzona".
Com adaptações das regras vigentes, especialmente a Lei n. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, a CLT passou a tratar do adicional de insalubridade no Título II, Capítulo V, Seção XIII.
Vale ressaltar que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como a Lei n. 6.514/77 foram regulamentadas pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por meio de suas normas regulamentadoras - NR-15, e seus anexos, que regularam as condições da segurança e medicina do trabalho.
Page 78
Os anexos da Norma Regulamentadora - NR-15, têm os seguintes agentes:
n. 1, ruídos contínuo ou intermitente; n. 2, ruídos de impacto; n. 3, exposição ao calor; n. 4, revogado pela Portaria n. 3751/90; n. 5, radiações ionizantes; n. 6, trabalho sob condições hiperbáricas; n. 7, radiações não ionizantes; n. 8, vibrações; n. 9, frio; n. 10, umidade; n. 11, agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; n. 12, poeiras minerais; n. 13, agentes químicos; n. 14, agentes biológicos.
Encontra-se previsto, nos dias de hoje, o adicional de insalubridade nos arts. 189 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que o art. 192 garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
No âmbito constitucional, o adicional de remuneração para os trabalhadores que laboram em atividades insalubres somente foi reconhecido no inciso XXIII, do art. 7º, da atual Constituição Federal, que prevê o adicional de remuneração para atividades insalubres, entre outras.
As constituições anteriores apenas proibiam o trabalho de mulheres e menores em indústrias insalubres. Não tratavam da remuneração das atividades insalubres.
O Brasil, como membro da OIT, já ratificou diversas convenções relacionadas com a segurança, a saúde e o meio ambiente do trabalho. Na realidade, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem promovendo, na medida do possível, a uniformização internacional do Direito do Trabalho, de modo a propiciar uma evolução harmônica das normas de proteção ao trabalhador e alcançar a universalização da justiça social e do trabalho digno para todos.209
É oportuno mencionar que há diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificadas pelo Brasil que, tratando sobre o tema da proteção jurídica à saúde do trabalhador, entre elas, podemos citar:
OIT n. | Assunto | Situação jurídica |
115 | Convenção sobre a proteção contra as radiações ionizantes. | Em vigor no Brasil desde 5.9.67 - Decreto n. 62.151/68. |
136 | Convenção sobre proteção contra os riscos de intoxicação provocados pelo benzeno. | Em vigor no Brasil desde 24.3.94 - Decreto n. 1.253/94. |
139 | Convenção sobre a prevenção e controle de riscos profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos. | Em vigor no Brasil desde 27.6.91 - Decreto n. 157/91. |
Page 79
OIT n. | Assunto | Situação jurídica |
148 | Convenção sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho. | Em vigor no Brasil desde 14.1.83 - Decreto n. 93.413/86. |
155 | Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho. | Em vigor no Brasil desde 18.5.93 - Decreto n. 1.254/94. |
161 | Convenção relativa aos serviços de saúde do trabalho. | Em vigor no Brasil desde 18.5.91 - Decreto n. 127/91. |
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem por objetivos, entre outros, a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações210.
A participação do juiz na apuração do adicional de insalubridade surge com a Lei n. 5.431 de 3 de maio de 1968 que acrescentou o § 5º no então art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a ter a seguinte redação:
Para fins de instrução de processo judicial a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO