Adicional de insalubridade

AutorRegina Célia Buck
Ocupação do AutorAdvogada. Consultora Jurídica. Professora de Direito. Conciliadora e Mediadora pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil e Mestra em Direito do Trabalho pela UNIMEP
Páginas75-94

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3.1. Conceito

O vocábulo "insalubre" origina do latim e significa tudo aquilo que pode acarretar doenças, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.199

Adicional de insalubridade é o percentual pecuniário, estabelecido por lei, que se acrescenta ao salário do trabalhador como forma de compensá-lo pelo exercício da profissão em condições que acarretem danos à sua saúde, causados por agentes nocivos, presentes no ambiente de trabalho.

O trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa danos à saúde, provoca moléstias, ou seja, é o trabalho não saudável, não favorável.200

Há insalubridade causadora do direito ao adicional de natureza salarial, quando o empregado suporta a agressão de agentes físicos ou químicos além dos níveis de tolerância determinados pelo Ministério do Trabalho, em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, ou, ainda, de agentes biológicos relacionados ao mesmo órgão.201

A área de insalubridade é aquela onde o agente opera com capacidade agressiva suficiente para ocasionar danos de forma crônica. A condição de insalubridade não depende unicamente da habilidade agressiva do agente, mas igualmente do tempo de exposição. Para cada habilidade agressiva existe um espaço de tempo, acima do qual o trabalho é avaliado como insalubre, ou seja, a quantidade absorvida é capaz de causar lesão ao longo do tempo. Superada determinada concentração, alguns agentes têm capacidade agressiva suficiente para tornar a condição insalubre, independente do tempo de exposição.202

O conceito legal de insalubridade está previsto no art. 189, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, com a redação determinada pela Lei n. 6.514/77, ganhou um conceito mais abrangente, tecnicamente mais bem elaborado, e menciona que as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a

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agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A insalubridade que gera o direito à percepção do adicional previsto na Lei (art. 189 e seguintes da CLT) é aquela insuscetível de ser neutralizada ou eliminada e é necessário que seja constatado se os agentes insalubres estão além dos limites permitidos para que seja configurada a insalubridade, o que mostra um aspecto quantitativo na determinação legal.

Para que seja caracterizada a insalubridade, é preciso que o trabalhador preste serviços em condições de trabalho com limites de tolerância superiores ao fixado na Norma Regulamentadora - NR-15.

Por limite de tolerância, se entende a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do obreiro durante sua vida laboral.

A insalubridade estará evidenciada, quando o empregado estiver exposto a agentes nocivos à sua saúde.203

A higiene do trabalho, no campo da saúde ocupacional, é uma ciência que aborda o reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos capazes de levar o empregado a adquirir doença ocupacional.204

Estes agentes insalubres são divididos em três blocos diferenciados: agentes físicos, químicos e biológicos.

Os riscos ambientais são compostos por esses agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de acarretar danos à saúde do trabalhador.

Os agentes físicos são representados pelo ambiente de trabalho: pressões anormais; temperaturas extremas; iluminação; vibração; radiação; ionização; ruído; calor; frio; umidade e radiações não ionizantes. De acordo com as características do local de trabalho, podem ocasionar danos à saúde do obreiro.

Já os agentes químicos podem ser encontrados nas formas gasosa, líquida e sólida; quando absorvidos pelo nosso organismo, por via respiratória, através da pele ou por ingestão, produzem na grande maioria dos casos, reações que são chamadas de venenosas ou tóxicas. Como exemplos: poeiras, fumo, neblinas, gases, névoas, vapores etc.

Os agentes biológicos são micro-organismos presentes no ambiente de trabalho como bactérias, fungos, vírus, protozoários, bacilos, parasitas, entre outros. São invisíveis ao olho nu, sendo visíveis apenas ao microscópio.205

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Os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes são regulados pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho206.

Esclarecemos que as agressões, normalmente, são percebidas a longo prazo, já que o agente insalubre vai minando as resistências do organismo humano paulatinamente.

Por fim, compreendemos que o obreiro que trabalha em condições insalubres, exposto a agentes quer físicos, químicos ou biológicos, que afetam a sua saúde, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, a fim de amenizar os eventuais danos sofridos.

3.2. Embasamento legal

O Decreto-lei n. 2.162/40207 estipulou em seu art. 6º, os percentuais de 40%, 20% e 10%, se máximo, médio ou mínimo o grau de insalubridade.

O adicional era fixado pelo Ministério do Trabalho sob o critério da indústria. O direito era adquirido em virtude do enquadramento nas normas regulamentadoras208.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação original teve a remuneração do adicional de insalubridade prevista no art. 79: "Quando se tratar de fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres poderão as Comissões de Salários Mínimos aumentá-lo até a metade do salário mínimo da região, zona ou subzona".

Com adaptações das regras vigentes, especialmente a Lei n. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, a CLT passou a tratar do adicional de insalubridade no Título II, Capítulo V, Seção XIII.

Vale ressaltar que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como a Lei n. 6.514/77 foram regulamentadas pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por meio de suas normas regulamentadoras - NR-15, e seus anexos, que regularam as condições da segurança e medicina do trabalho.

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Os anexos da Norma Regulamentadora - NR-15, têm os seguintes agentes:

n. 1, ruídos contínuo ou intermitente; n. 2, ruídos de impacto; n. 3, exposição ao calor; n. 4, revogado pela Portaria n. 3751/90; n. 5, radiações ionizantes; n. 6, trabalho sob condições hiperbáricas; n. 7, radiações não ionizantes; n. 8, vibrações; n. 9, frio; n. 10, umidade; n. 11, agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; n. 12, poeiras minerais; n. 13, agentes químicos; n. 14, agentes biológicos.

Encontra-se previsto, nos dias de hoje, o adicional de insalubridade nos arts. 189 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que o art. 192 garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

No âmbito constitucional, o adicional de remuneração para os trabalhadores que laboram em atividades insalubres somente foi reconhecido no inciso XXIII, do art. , da atual Constituição Federal, que prevê o adicional de remuneração para atividades insalubres, entre outras.

As constituições anteriores apenas proibiam o trabalho de mulheres e menores em indústrias insalubres. Não tratavam da remuneração das atividades insalubres.

O Brasil, como membro da OIT, já ratificou diversas convenções relacionadas com a segurança, a saúde e o meio ambiente do trabalho. Na realidade, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem promovendo, na medida do possível, a uniformização internacional do Direito do Trabalho, de modo a propiciar uma evolução harmônica das normas de proteção ao trabalhador e alcançar a universalização da justiça social e do trabalho digno para todos.209

É oportuno mencionar que há diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificadas pelo Brasil que, tratando sobre o tema da proteção jurídica à saúde do trabalhador, entre elas, podemos citar:

OIT n. Assunto Situação jurídica
115 Convenção sobre a proteção contra as radiações ionizantes. Em vigor no Brasil desde 5.9.67 - Decreto n. 62.151/68.
136 Convenção sobre proteção contra os riscos de intoxicação provocados pelo benzeno. Em vigor no Brasil desde 24.3.94 - Decreto n. 1.253/94.
139 Convenção sobre a prevenção e controle de riscos profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos. Em vigor no Brasil desde 27.6.91 - Decreto n. 157/91.

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OIT n. Assunto Situação jurídica
148 Convenção sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho. Em vigor no Brasil desde 14.1.83 - Decreto n. 93.413/86.
155 Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho. Em vigor no Brasil desde 18.5.93 - Decreto n. 1.254/94.
161 Convenção relativa aos serviços de saúde do trabalho. Em vigor no Brasil desde 18.5.91 - Decreto n. 127/91.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem por objetivos, entre outros, a elevação dos níveis de vida e a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações210.

3.3. Caracterização do adicional

A participação do juiz na apuração do adicional de insalubridade surge com a Lei n. 5.431 de 3 de maio de 1968 que acrescentou o § 5º no então art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a ter a seguinte redação:

Para fins de instrução de processo judicial a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas...

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