Adicional de periculosidade
Autor | Raimundo Canuto |
Páginas | 23-30 |
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Para um melhor desenvolvimento da questão, vamos dividir os pontos polêmicos do adicional de periculosidade em itens, na seguinte sequência:
• Proporcionalidade
• Base de cálculo
• Reflexos
Essa questão da proporcionalidade do adicional de periculosidade tem ocasionado dúvidas e gerado constantes polêmicas. Algumas empresas pagam o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo a que o empregado se mantém exposto na área de risco. A proporcionalidade, neste caso, é representada por percentuais inferiores ao estabelecido no artigo 193 da CLT que é de 30%.
Há vasta jurisprudência rebatendo a incidência do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. Os juízes do trabalho, em geral, negam a aplicação de percentual inferior a 30% sobre o salário base e também o cálculo de forma proporcional ao tempo de exposição, alegando que o perigo está sempre iminente, podendo o acidente ocorrer a qualquer momento, mesmo que a exposição seja por tempo curto. Também a súmula 361 do TST, com base na Lei 7369/85, revela incabimento da proporcionalidade do adicional de periculosidade em relação ao tempo de exposição para os eletricitários.
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Antes de continuar comentando, vamos fazer aqui uma observação importante a respeito da proporcionalidade da referida verba. A proporcionalidade do adicional de periculosidade ao tempo de exposição na área de risco nada tem a ver com a proporcionalidade do percentual incidente para cálculo. Em qualquer hipótese, o adicional incidente será sempre na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o salário cabível, conforme determinação legal (art. 193, § 1º, CLT). Aplicar-se percentual inferior por conta de menor tempo de exposição ao risco é ilegal. Se admitido cálculo da verba de forma proporcional ao tempo de exposição, o que deve ser considerado no cálculo da proporcionalidade é o tempo de permanência na área perigosa e não o percentual de incidência.
Até pouco tempo atrás, a súmula 364 do TST (ex O.J. 258 SDI-1-TST) dava permissão de proporcionalidade ao adicional de periculosidade nos casos em que pactuado em acordos ou convenções coletivas. Agora, porém, no novo texto da referida súmula não há mais essa condição de proporcionalidade. Porém, no texto consta que o adicional de periculosidade é indevido quando o contato dá-se de forma eventual e em tempo extremamente reduzido. Vamos ver o texto, a seguir.
Súmula 364
Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I). Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Como se percebe, os juízes têm uma razão lógica para a não concessão do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, considerando-se os termos das Súmulas 361 e 364 do TST. No entanto, a súmula 364 deixa uma indefinição quanto à não concessão do adicional nos casos da exposição de forma habitual por tempo extremamente reduzido. Qual o tempo que pode ser considerado “extremamente reduzido”? 10 minutos? 30 minutos?
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Uma hora? Quem se expõe ao perigo por somente 30 minutos diários, de forma habitual, está seguramente livre de sofrer acidente? Essa é uma questão cuja solução ficará agora a critério do juiz de cada ação judicial, até que um novo termo jurisprudencial estabeleça outro critério.
Vamos ver agora o que nos revela o texto do Decreto...
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