Adimplemento substancial

AutorAna Beatriz Vasconcellos Rezende, João Pedro da Silva Hubner
Páginas258-282
258 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
ANÁLISE DA APLICABILIDADE DOS
REQUISITOS FIXA DOS NO JULGA MENTO
DO RESP N. 1.581.505/SC
Ana Beatr iz Vasconcellos Rezende1
João Pedro da Silva Hubner2
Resumo: O presente estudo tem como escopo realizar a análise crítica
do acordão proferido no julgamento do REsp n. 1.581.505/SC, mais
precisamente em relação aos requisitos que restaram denidos na emen-
ta do julgado relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, com a
aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Tecem-se críticas
aos requisitos apontados de modo a demonstrar a insuciência destes
para delimitar mais precisamente a aplicabilidade desta doutrina no
Brasil, visto a tendência do Judiciário de justicá-la apenas partindo de
indicadores quantitativos. Torna-se clara, dessa forma, a necessidade de
o Superior Tribunal de Justiça xar um critério unicado que resulte na
harmonização das decisões proferidas pelas Cortes de Justiça com vias a
promover a segurança jurídica no ordenamento brasileiro.
Palavras-chave: Adimplemento substancial. Requisitos. REsp n.
1.581.505/SC.
INTRODUÇÃO
A “teoria do adimplemento substancial”, embora não previs-
ta expressamente na legislação brasileira, é um instituto consolidado na
doutrina do Direito Civil. Ela aparece como um meio de cercear o direi-
to do credor de exigir a resolução contratual, previsto no art. 475 do Có-
1
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Gerente de publicida-
de na empresa júnior Consenso Consultoria Jurídica.
2
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Membro do grupo de
pesquisa “Temas em Direito de Família” da UFV. Pesquisador de iniciação cientíca
na área de Direito Internacional Público.
Adimplemento substancial • 259
digo Civil brasileiro3, quando seu exercício seria abusivo em virtude do
inadimplemento do devedor. Assim, no direito pátrio, seu fundamento
mais aceito é encontrado na cláusula geral da boa-fé objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp
n. 1.581.505/SC4, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, es-
tabeleceu três requisitos a serem observados pelos tribunais nas situações
em que a “teoria do adimplemento substancial” se zer pertinente: a)
“a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das
partes”; b) “o pagamento faltante há de ser ínmo em se considerando
o total do negócio”; c) “deve ser possível a conservação da ecácia do
negócio sem prejuízo ao direito do credor pleitear a quantia devida pelos
meios ordinários”.
A despeito de respeitável o julgado, tudo indica que a iniciativa
de estabelecer critérios de aplicação para tal teoria não ndou em rele-
vante inovação no ordenamento jurídico, como será demonstrado ao
longo do presente trabalho. Ademais, os parâmetros propostos se mos-
tram insucientes na delimitação de tal instituto, o que se torna proble-
mático dado o relevante impacto em futuros julgamentos que tomarão
o caso como precedente, visando manter a coerência e harmonia nas
vindouras decisões em que se cabe a análise da aplicação da “teoria do
adimplemento substancial”.
Diante disso, este trabalho objetiva analisar os requisitos apon-
tados de maneira crítica, utilizando-se de ensinamentos doutrinários,
fundamentos jurisprudenciais e o direito comparado como luzes para as
reexões que se seguem. Assim, o trabalho se divide em quatro capítulos,
além dessa introdução e de considerações nais. No primeiro capítu-
lo, realiza-se breve explanação acerca das origens históricas da teoria da
substancial performance ainda no direito inglês. No capítulo seguinte,
aborda-se, sucintamente, o delineamento adquirido pela teoria do adim-
plemento substancial no Brasil. Em seguida, no terceiro capítulo, apre-
senta-se breve exposição do caso que levou ao julgamento do REsp n.
1.581.505/SC. E, por m, no quarto capítulo, trazem-se a análise crítica
os requisitos estampados na ementa do julgado, perpassando-os um a
3
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato,
se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indeniza-
ção por perdas e danos.
4
STJ, REsp n. 1.581.505/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJ 28/09/2016.

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