Adjudicação

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas423-427

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Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite25 que adjudicação: é ato processual pelo qual o próprio credor incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que será submetido a hasta pública.

O credor tem direito à adjudicação, mesmo que o bem já tenha sido arrematado por outrem, desde que formule requerimento ao juiz antes da assinatura do respectivo auto de arrematação.

A adjudicação é modalidade de dação em pagamento e será feita pelo credor, tendo à vista o valor da avaliação26. No processo do trabalho, o exequente tem preferência para a adjudicação (§ lº do art. 888 da CLT) que deve ser deferida pelo maior lance.

No processo do trabalho, o art. 888, § 1º, da CLT aduz que os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência na adjudicação. Ora, se não houver lance, no processo do trabalho, o exequente tem direito a adjudicar os bens pelo valor da avaliação, por força do art. 24 da Lei n. 6.830/80, aplicável subsidiariamente por força do art. 889 da CLT.

Com efeito, dispõe o art. 24 da Lei n. 6.830/80:

A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão:

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  1. se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nesse sentido, a seguinte ementa:

Praça e leilão - Adjudicação pelo credor - CPC, art. 714. Não tendo havido arrematação do bem, por recusa dos lances oferecidos pelos licitantes, a adjudicação só pode ser deferida ao credor pelo valor correspondente ao da avaliação (CLT, art. 889, e Lei n. 6.830/80, art. 24). Não pode o credor requerer adjudicação com base no lance mínimo fixado pelo juízo, mas não aceito por nenhum dos licitantes. (TRT - 2ª R. - Ap. n. 00501199731602007 - Ac. 9ª T. - 0040146434 - rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DJSP 16.4.2004 - p. 38)

No processo do trabalho, sejam quantos forem os números de lances ou os valores, o exequente sempre tem preferência para a adjudicação (art. 888, § 1º, da CLT), malgrado parcela significativa da jurisprudência, não obstante a posição em contrário de Ísis de Almeida, tem entendido que o exequente também pode participar do leilão, restando aplicável subsidiariamente o art. 892, § 1º, do CPC.

Caso pretenda adjudicar o bem, conforme bem adverte Pedro Paulo Teixeira Manus27, "apenas exige-se que o exequente manifeste-se no prazo de 24 horas subsequentes à praça, pois este é o prazo que é concedido ao arrematante para aperfeiçoar seu ato, depositando o saldo devedor do lance".

Entretanto, cumpre destacar que há entendimentos no sentido de que o pedido de adjudicação deve ser levado a efeito tão logo termine a praça, conforme se extrai da seguinte ementa:

Adjudicação - Prazo para o seu requerimento. A CLT nada diz a respeito do prazo em que pode ser requerida a adjudicação de bens levados à hasta pública, sendo igualmente omissos o CPC e a Lei n. 6.830/80, na hipótese de não haver licitantes - lembra-se que o art. 714 do código de rito se refere à existência de "lançador", afigurando-se razoável aceitar, portanto, que o pedido se faça logo após a praça. (TRT - 15ª R. - 6ª T...

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